Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 8o, 9o, 10, 16, 22, 23, 24, 25 e o parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei no 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei no 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei no 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2o O AFRMM incide sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.
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§ 3ºO adicional de que trata este artigo não incidirá sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste." (NR)
"Art. 3o ........................................... Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 5o ............................................................................
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Ivinte e cinco por cento, na navegação de longo curso;
IIdez por cento, na navegação de cabotagem;
IIIquarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se refere o § 3o do artigo anterior.
............................................................................" (NR)
"Art. 4o ............................................................................
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III............................................................................
a)por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
b)nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV............................................................................
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c)exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
d)armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e)destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V............................................................................
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b)importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c)que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d)importadas pela União através de órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;
e)que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f)importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;
g)que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis líquidos;
h)que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;
i)importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
j)submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
l)que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
§ 1ºSobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final.
§ 2ºO pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime aduaneiro especial ou atípico fica suspenso até a data do registro da correspondente declaração de importação em caráter definitivo ou do seu retorno ao exterior no mesmo estado ou após ter sido submetida a processo de industrialização.
§ 3ºO não-pagamento do AFRMM, finda a suspensão prevista no § 2o, implicará sua cobrança com os encargos financeiros mencionados no § 4o do art. 6o." (NR)
"Art. 6o O AFRMM será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada, ou por seu representante legal, ambos devidamente identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, em agência do banco recolhedor, conforme disposto em regulamento.
§ 1ºA liberação do conhecimento de embarque fica condicionada à apresentação do documento de arrecadação do AFRMM devidamente autenticado pelo banco recolhedor, ou ao reconhecimento do direito à isenção ou suspensão, conforme disposto em regulamento.
§ 2ºO controle do pagamento do AFRMM referido no parágrafo anterior poderá ser efetuado por meio eletrônico.
§ 3ºOs dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos dos manifestos de carga e dos conhecimentos de embarque, terão de ser disponibilizados pelas empresas de navegação ou seus agentes, ao Departamento de Marinha Mercante da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, antes do início do processo de liberação dos conhecimentos de embarque, conforme disposto em regulamento.
§ 4ºO banco recolhedor, em caso de ocorrência relativa à insuficiência de fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento a ele entregues pelo recolhedor, dará conhecimento ao Departamento de Marinha Mercante, que providenciará a cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito acrescido de:
a)multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente à data de liberação do Conhecimento de Embarque até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao percentual de vinte por cento;
b)juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da liberação do Conhecimento de Embarque até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5ºEsgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na dívida ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
§ 6ºA entrega ao importador de mercadoria submetida a despacho aduaneiro fica condicionada à apresentação do conhecimento de embarque devidamente liberado, nos termos do § 1o deste artigo.
§ 7ºApós a implantação do controle do pagamento do AFRMM por meio eletrônico, a que se refere o § 2o deste artigo, a regularidade desse pagamento ou o reconhecimento do direito à isenção ou suspensão serão informados pelo Departamento de Marinha Mercante à Secretaria da Receita Federal, também por meio eletrônico e previamente ao registro da declaração de importação, substituindo o procedimento previsto no parágrafo precedente.
§ 8ºNa navegação de cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, a empresa de navegação ou o seu representante legal, que liberar o conhecimento de embarque sem a comprovação do pagamento do AFRMM, ficará responsável pelo seu recolhimento com os encargos financeiros previstos no § 4o deste artigo.
§ 9ºO Ministério dos Transportes estabelecerá o cronograma para implantação da nova sistemática de recolhimento." (NR)
"Art. 8o ............................................................................
I............................................................................
a)cem por cento do AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação;
b)cem por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro estrangeiro;
c)cinqüenta por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso;
d)dezessete por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, na navegação de longo curso, inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB de que trata a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
IIa empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro:
a)quatorze por cento do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB;
b)quarenta e sete por cento do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação estiver inscrita no REB;
c)cem por cento do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;
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§ 1ºO AFRMM gerado por embarcação de registro estrangeiro, afretado por empresa brasileira de navegação, poderá ter a destinação prevista no item I, alíneas "c" e "d", e nos itens II e III, desde que tal embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo semelhante e porte bruto equivalente àquela afretada.
............................................................................" (NR)
"Art. 9o As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8o serão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que tratam os §§ 1o e 3o do art. 8o, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de bens para exportação.
............................................................................" (NR)
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