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Decreto nº 1.030, de 29 de dezembro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o art. 7º da Lei Complementar n º 70, de 30 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
Na determinação da base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, serão excluídas as receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, assim entendidas:
Ivendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
IIexportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
IIIvendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IVvendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e
Vfornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.
Parágrafo únicoA exclusão de que trata este artigo não alcança as vendas efetuadas:
a)a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b)a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c)a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d)no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.
Art. 2.
A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a baixar os atos necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1993.

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