Leis Ordinárias
Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960
Lei 3807
Nesta página
TÍTULO I – Introdução TÍTULO II – Dos Segurados, dos Dependentes e da Inscrição TÍTULO III – Das Prestações TÍTULO IV – Do Custeio TÍTULO V – Da Administração TÍTULO VI – Das Instituições de Previdência Social TÍTULO VII – Da Dívida da União TÍTULO VIII – Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 2º São beneficiários da previdência social:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
TÍTULO II
Dos Segurados, dos Dependentes e da Inscrição
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Seção II
Da Inscrição das Emprêsas
TÍTULO III
Das Prestações
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário de benefício" assim denominado a média dos salários sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-DOENÇA
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 29. Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acôrdo com o disposto nos parágrafos seguintes. (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a: (Redação dada pela Lei nº 5.440-A, de 1968) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
CAPÍTULO VIII
DO PECÚLIO
CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
unico
CAPÍTULO X
DA PENSÃO
CAPÍTULO XI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
CAPÍTULO XII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 45. A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em ambulatório, hospital, sanatório ou domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta lei e o seu regulamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
CAPÍTULO XIV
DA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR
CAPÍTULO XV
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR
CAPÍTULO XVI
DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 64. Os períodos de carência previstos neste capítulo serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.
Art. 67. Os valores das aposentadorias e pensões em vigor serão reajustados sempre que se verificar, na forma do § 1º dêste artigo, que os índices dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapassam, em mais de 15% (quinze por cento), os do ano em que tenha sido realizado o último reajustamento dêsses benefícios. (Vide Decreto-lei nº 66, de 1966)
TÍTULO IV
Do Custeio
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 74. Constituirão, ainda, fontes de receitas das instituições de previdência social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente; (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
CAPÍTULO II
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
Art. 77. O salário de inscrição corresponderá ao ganho efetivamente auferido pelo segurado, conforme declaração firmada pela respectiva emprêsa.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES
Il - lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias, descontadas de seus empregados, o da correspondente contribuição da emprêsa e o que foi recolhido à previdência social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 81. Compete às instituições de previdência social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo no que se refere à "Quota de Previdência" às instruções do Departamento Nacional de Previdência Social.
TÍTULO V
Da Administração
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO E CONTRÔLE
XVIII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis das instituições de previdência social, ouvido o respectivo Conselho Fiscal, no caso e na forma do item XII do artigo 109;
XXIII - movimentar e distribuir o "Fundo de Benefícios da Previdência Social" a que se refere o artigo 142;
Seção II
Do Conselho Superior da Previdência Social
Seção III
Do Serviço Atuarial
Seção IV
Disposições Diversas
TÍTULO VI
Das Instituições de Previdência Social
CAPÍTULO I
DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES
Seção II
Do Conselho Administrativo
Seção III
Do Conselho Fiscal
Seção IV
Da Junta do Julgamento e Revisão
Seção V
Dos Recursos e das Revisões
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES
Seção II
Das Comunidades de Serviços
Seção III
Disposições Diversas
TÍTULO VII
Da Dívida da União
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Brasília, 26 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Jorge Leite
Odylio Denys
Fernando Ramos de Alencar
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Pedro Paulo Penido
J. Baptista Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1960
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Citada por 44 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei nº 7356, de 30 de agosto de 1985 · 2 menções
- Lei nº 7010, de 1 de julho de 1982 · 3 menções
- Lei nº 6950, de 4 de novembro de 1981
- Lei nº 6944, de 14 de setembro de 1981
- Lei nº 6932, de 7 de julho de 1981 · 5 menções
- Lei nº 6903, de 30 de abril de 1981 · 2 menções
- Lei nº 6887, de 10 de dezembro de 1980
- Lei nº 6696, de 8 de outubro de 1979 · 6 menções
- Lei nº 6636, de 8 de maio de 1979 · 3 menções
- Lei nº 6439, de 1 de setembro de 1977
- Lei nº 6438, de 30 de agosto de 1977 · 2 menções
- Lei nº 6430, de 7 de julho de 1977 · 3 menções
- Lei nº 6367, de 19 de outubro de 1976
- Lei nº 6332, de 18 de maio de 1976 · 2 menções
- Lei nº 6315, de 16 de dezembro de 1975
- Lei nº 6243, de 24 de setembro de 1975
- Lei nº 6226, de 14 de julho de 1975 · 4 menções
- Lei nº 6210, de 4 de junho de 1975 · 2 menções
- Lei nº 6179, de 11 de dezembro de 1974
- Lei nº 6136, de 7 de novembro de 1974
- Lei nº 6135, de 7 de novembro de 1974
- Lei nº 5971, de 11 de dezembro de 1973
- Lei nº 5939, de 19 de novembro de 1973
- Lei nº 5927, de 9 de outubro de 1973
- Lei nº 5890, de 8 de junho de 1973 · 15 menções
- Lei nº 5831, de 30 de novembro de 1972 · 2 menções
- Lei nº 5757, de 3 de dezembro de 1971
- Lei nº 5729, de 8 de novembro de 1971 · 2 menções
- Lei nº 5694, de 23 de agosto de 1971 · 2 menções
- Lei nº 5668, de 23 de junho de 1971