Leis Ordinárias
Lei nº 5890, de 8 de junho de 1973
Lei 5890
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social:
"
"Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
"Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
"Art. 6º O ingresso em emprego ou atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória à previdência social.
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l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
"
"Art. 81 Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo, no que se refere à "quota de previdência", às instruções do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
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"Art. 6º O sistema geral da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos:
"
4º O Conselho de Recursos da Previdência Social será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir, com direito ao voto de desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decisão do Ministro, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com orientação ministerial.
"
"
Il - se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no item anterior, bem assim quando, a qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho:
Il - a partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no item anterior.
| Classe de 0 a 1 ano de filiação - | 1 salário-mínimo |
| Classe de 1 a 2 anos de filiação - | 2 salários-mínimos |
| Classe de 2 a 3 anos de filiação - | 3 salários-mínimos |
| Classe de 3 a 5 anos de filiação - | 5 salários-mínimos |
| Classe de 5 a 7 anos de filiação - | 7 salários-mínimos |
| Classe de 7 a 10 anos de filiação - | 10 salários-mínimos |
| Classe de 10 a 15 anos de filiação - | 12 salários-mínimos |
| Classe de 15 a 20 anos de filiação - | 15 salários-mínimos |
| Classe de 20 a 25 anos de filiação - | 18 salários-mínimos |
| Classe de 25 a 35 anos de filiação - | 20 salários-mínimos |
Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1973
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Citada por 22 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 7175, de 14 de dezembro de 1983 · 2 menções
- Lei nº 6932, de 7 de julho de 1981 · 2 menções
- Lei nº 6887, de 10 de dezembro de 1980
- Lei nº 6764, de 18 de dezembro de 1979 · 2 menções
- Lei nº 6744, de 5 de dezembro de 1979 · 2 menções
- Lei nº 6708, de 30 de outubro de 1979
- Lei nº 6696, de 8 de outubro de 1979
- Lei nº 6643, de 14 de maio de 1979 · 2 menções
- Lei nº 6636, de 8 de maio de 1979
- Lei nº 6332, de 18 de maio de 1976 · 5 menções
- Lei nº 6309, de 15 de dezembro de 1975 · 2 menções
- Lei nº 6243, de 24 de setembro de 1975
- Lei nº 6226, de 14 de julho de 1975 · 3 menções
- Lei nº 6210, de 4 de junho de 1975 · 4 menções
- Lei nº 6205, de 29 de abril de 1975 · 2 menções
- Lei nº 6179, de 11 de dezembro de 1974
- Lei nº 6135, de 7 de novembro de 1974
- Lei nº 6136, de 7 de novembro de 1974 · 2 menções
- Lei nº 6019, de 3 de janeiro de 1974
- Lei nº 5927, de 9 de outubro de 1973
- Lei nº 4266, de 3 de outubro de 1963
- Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960 · 149 menções