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Leis Ordinárias

Lei nº 7356, de 30 de agosto de 1985

Lei 7356

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina a inclusão de parágrafo no art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, regulando a inclusão dos pescadores no regime dessa Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo, numerado como § 3º:

‘’Art. 5º - ................................................................................ .................................

................................................................................ ........................................................

3º - Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos.’’

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1985

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