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Leis Ordinárias

Lei nº 5610, de 22 de setembro de 1970

Lei 5610

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao artigo 9º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescente-se ao artigo 9º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) um parágrafo, que será o 3º com a seguinte redação:

"Art. 9º ............................. ............................................

§ 3ºPara os efeitos de aposentadoria com base no tempo de serviço, serão computados, como se fôssem de serviço efetivo, os meses que corresponderem às contribuições pagas na forma deste artigo."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1970

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