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Leis Ordinárias

Lei nº 4130, de 28 de agosto de 1962

Lei 4130

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação aos §§ 1º e 4º do art. 32, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, (Lei Orgânica da Previdência Social)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Suprima-se o § 1º do artigo 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
Art. 2.
No § 4º do mesmo artigo suprima-se a expressão "com a idade de 55 anos e".
Art. 3.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do mesmo artigo passam a constituir os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

F. Brochado da Rocha

Hermes Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962

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