Leis Ordinárias
Lei nº 6887, de 10 de dezembro de 1980
Lei 6887
"Art. 3º ...................................... .........................................
..................................... .........................................
"Art. 5º ..................................... .........................................
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação da Previdência Social Urbanas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1º Em relação aos benefícios de que trata a Previdência Social Urbana, não será permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de:
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6º Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro desta missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço."
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"Art. 3º ..................................... .........................................
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"Art. 8º ..................................... .........................................
1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento.
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"Art. 9º ...................................... .........................................
4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
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3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data de entrada do requerimento.
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Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5890, de 8 de junho de 1973 · 4 menções
- Lei nº 5859, de 11 de dezembro de 1972 · 2 menções
- Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960 · 28 menções