Leis Ordinárias
Lei nº 4503, de 30 de novembro de 1964
Lei 4503
CAPÍTULO I
DO CADASTRO GERAL DE PESSOAS JURÍDICAS
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1964 e republicada em 21.12.1964 e retificada em 5.5.1965
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes da Lei nº 4.503 de 30 de novembro de 1964, que institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro-geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação, e dá outras providências.
Brasília, 29 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
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Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.