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Leis Ordinárias

Lei nº 6932, de 7 de julho de 1981

Lei 6932

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Art. 1.
- A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º- As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º- É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 3ºA Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)
§ 4ºAs certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento)
§ 5ºAs instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Parágrafo únicoA nota individual obtida na segunda etapa pelo participante no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed poderá ser utilizada no processo seletivo para acesso direto aos programas de Residência Médica. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)
Art. 3.
- O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:
a)a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;
b)o nome da instituição responsável pelo programa;
c)a data de início e a prevista para o término da residência;
d)o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.
Art. 4.
Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 1º- As instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
§ 2º- Ao médico residente, inscrito na Previdência Social na forma deste artigo, serão assegurados todos os direitos previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como os decorrentes do seguro de acidentes do trabalho.
§ 3º- À médica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes do art. 7º desta Lei.
§ 1ºO médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo. (Redação dada pela Lei nº 7.601, de 1987).
§ 2ºPara efeito do reembolso previsto no § 1º do art. 69 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, combinada com o § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.910, de 29 de dezembro de 1981, o valor da bolsa referida neste artigo será acrescido de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 7.601, de 1987).
§ 3ºPara fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2º deste artigo, o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.601, de 1987).
§ 4ºAs instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. (Incluído pela Lei nº 7.601, de 1987).
§ 5ºAo médico residente filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1º deste artigo, são assegurados os direitos previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes do trabalho. (Incluído pela Lei nº 7.601, de 1987).
§ 6ºÀ médica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 7.601, de 1987).
§ 1ºO médico residente é filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado autônomo. (Redação dada pela Lei nº 8.138, de 1990).
§ 2ºPara efeito do reembolso previsto no art. 69 da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, com redação dada pela Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973, combinada com o § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.910, de 29 de dezembro de 1981, o valor da bolsa referida neste artigo será acrescido de dez por cento sobre o salário-base ao qual está vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 8.138, de 1990).
§ 3ºPara fazer jus ao acréscimo de que trata o § 2° deste artigo o médico residente deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 8.138, de 1990).
§ 4ºAs instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. (Redação dada pela Lei nº 8.138, de 1990).
§ 5ºAo médico residente filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1° deste artigo são assegurados os direitos previstos na Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960 e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de acidentes de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 8.138, de 1990).
§ 6ºA médica residente será assegurada a continuidade de bolsa de estudos durante o período de quatro meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.138, de 1990).
§ 1ºO médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 536, de 2011)
§ 2ºO médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 536, de 2011)
§ 3ºA instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 536, de 2011)
§ 4ºO tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 536, de 2011)
§ 5ºA instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Medida Provisória nº 536, de 2011)
Icondições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Medida Provisória nº 536, de 2011)
IIalimentação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 536, de 2011)
IIImoradia, se, nos termos do regulamento, comprovada a necessidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 536, de 2011)
§ 1ºO médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 2ºO médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 3ºA instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 4ºO tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 5ºA instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
Icondições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
IIalimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
IIImoradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Regulamento
§ 6ºO valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
Art. 4-A.
Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.338,06 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 521, de 2010)
§ 1ºO médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Incluído pela Medida Provisória nº 521, de 2010)
§ 2ºO médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 521, de 2010)
§ 3ºA instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 521, de 2010)
§ 4ºO tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº 521, de 2010)
§ 5ºA instituição de saúde responsável por programas de residência médica fornecerá ao médico-residente alimentação e condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões. (Incluído pela Medida Provisória nº 521, de 2010)
Art. 5.
- Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.
§ 1º- O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.
§ 2º- Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão, num mínimo de 10% (dez por cento) e num máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas pré-estabelecidos.
Art. 5-A.
Fica instituído, no âmbito da Comissão Nacional de Residência Médica, o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica, com a finalidade de melhorar a qualidade dos programas de Residência Médica e direcionar a sua oferta, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)
Parágrafo únicoAto da Comissão Nacional de Residência Médica disporá sobre os objetivos, os componentes, a governança e a forma de execução do Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)
Art. 6.
- Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 7.
- A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.
Art. 8.
- A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 9.
- Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig

Murilo Macêdo

Waldir Mendes Arcoverde

Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1981

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