Leis Ordinárias
Lei nº 4739, de 15 de julho de 1965
Lei 4739
Il - aos diplomados em estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acôrdo com a lei;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 15 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.