Leis Ordinárias
Lei nº 6226, de 14 de julho de 1975
Lei 6226
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 14 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo Sobral Ribeiro Gonçalves
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Gilberto Monteiro Pessôa
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antônio Jorge Correa
L.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1975
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.