Leis Ordinárias
Lei nº 13898, de 11 de novembro de 2019
Lei 13898
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO CAPÍTULO VII – DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTESPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto no art. 166, § 9º e § 11, da Constituição (RP 6);
2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no art. 166, § 12, da Constituição e art. 2º da Emenda Constitucional nº 100, de 2019 (RP 7);
3. (VETADO); e
4. (VETADO); ou
5. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); e (Incluído pela Lei nº 13.957, de 2019)
6. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9); (Incluído pela Lei nº 13.957, de 2019)
XVIII - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;
XXIII - ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 2012, com o respectivo Estado e o Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;
XXVII - A - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 50.000 habitantes, independentemente de Região Metropolitana e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico RIDE, no âmbito da Funasa; (Incluído pela Lei nº 13.957, de 2019)
XXVIII - à construção e ampliação de creches e pré-escolas; e
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
1. magistrados da Justiça Federal;
2. membros do Ministério Público da União;
3. policiais federais;
4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
5. policiais rodoviários federais;
1. dos Ministros de Estado;
2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
3. do Procurador-Geral da República;
4. do Defensor Público-Geral Federal; e
5. dos membros do Poder Legislativo; e
1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos do disposto nos contratos de gestão; ou
2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea b do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;
Seção II
Das diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União
Seção III
Dos débitos judiciais
Seção IV
Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos
Seção V
Do Orçamento da Seguridade Social
Seção VI
Do Orçamento de Investimento
Seção VII
Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais
Seção VIII
Da limitação orçamentária e financeira
Seção IX
Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Seção X
Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias
Subseção I
Disposições gerais
Subseção II
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas
Subseção III
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais
Subseção IV
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das transferências para o setor privado
Subseção I
Das subvenções sociais
Subseção II
Das contribuições correntes e de capital
Subseção III
Dos auxílios
Subseção IV
Disposições gerais
Seção II
Das transferências voluntárias
Seção III
Disposições gerais sobre transferências
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES
IV a concessão de vantagens e aumentos de remuneração de civis, de militares e de seus pensionistas, de membros de Poderes e a criação de cargos e funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2020, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I ao III; (Redação dada pela Lei nº 14.001, de 2020)
VII a recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição ocorrerá desde que a disponibilidade orçamentária seja comprovada e compatível com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. (Incluído pela Lei nº 13.4001 de 2020).
Seção II
Das despesas com benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO IX
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Seção I
Disposições gerais sobre adequação orçamentária das alterações na legislação
Seção II
Das alterações na legislação tributária e das demais receitas
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
XVIII - Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis, constante do;Anexo IV.6 desta Lei
XXIII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;
XXVII - Sistema Monitor da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos Orçamentos
Seção II
Disposições finais sobre transparência
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2019 - Edição extra-C
Alterações de anexos:
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.898, de 11 de novembro de 2019:
Subseção IV
Disposições gerais
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..............................................................................................................................................
Seção II
Das transferências voluntárias
................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2019
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