Leis Ordinárias
Lei nº 13957, de 18 de dezembro de 2019
Lei 13957
Art. 6º .......................................................................................................................
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5. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); e
6. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9);
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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XXVII - A - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 50.000 habitantes, independentemente de Região Metropolitana e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico RIDE, no âmbito da Funasa;
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90. Despesas com ações de Pesquisas e Desenvolvimento e de Transferência de Tecnologias vinculadas ao Programa 2042 Pesquisa e Inovações para a Agropecuária;
91. Despesas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
92. Despesas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
93. Despesas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
94. Despesas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
95. Despesas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Brasília, 18 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2019 - Edição extra e retificado em 19.12.2019 - Edição extra-A
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Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.957, de 18 de dezembro de 2019:
Art. 2º Fica incluído na seção I do Anexo III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF, o seguinte item:
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90. Despesas com ações de Pesquisas e Desenvolvimento e de Transferência de Tecnologias vinculadas ao Programa 2042 Pesquisa e Inovações para a Agropecuária;
91. Despesas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
92. Despesas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
93. Despesas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
94. Despesas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
95. Despesas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)
Brasília, 18 de março de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.03.2020.