Leis Ordinárias
Lei nº 13414, de 10 de janeiro de 2017
Lei 13414
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO III – DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO IV – DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2017.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção II
Da Fixação da Despesa
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;
2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento);
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal ; e
4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I , e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964 .
1. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016;
2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;
4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;
5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e
6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.
1. anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas; e
2. excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes que tenham vinculação constitucional ou legal.
1. de anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal ; e
3. de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I , e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964 .
1. anulação de até 20% (vinte por cento) das dotações consignadas em “RP 1";
2. anulação de dotações classificadas com “RP 2”, observado o limite disposto no inciso III, “f”, 1, deste artigo;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal ; e
4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I , e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964 .
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e
2. excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes que tenham vinculação constitucional ou legal.
1. do mesmo subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos; e
2. das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas.
1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal .
1. anulação de dotações orçamentárias contidas em subtítulos das referidas ações; e
2. constantes dos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo.
1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e
2. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação.
1. do mesmo subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos;
2. da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias; e
3. do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, das Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e das instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias.
1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal .
1. de anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
3. de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I , e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964 .
1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal .
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção II
Da Fixação da Despesa
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 10 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017 e retificado em 31.8.2017
Vide alteração de anexo:
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