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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 527, de 18 de março de 2011

MPV 527

I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria de Aviação Civil, altera a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, cria cargos de Ministro de Estado e cargos em comissão, dispõe sobre a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários, cria cargos de Controlador de Tráfego Aéreo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Alterações da organização da Presidência da República e dos Ministérios

Art. 1.
A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente:

Ipela Casa Civil;
IIpela Secretaria-Geral;
IIIpela Secretaria de Relações Institucionais;
IVpela Secretaria de Comunicação Social;
Vpelo Gabinete Pessoal;
VIpelo Gabinete de Segurança Institucional;
VIIpela Secretaria de Assuntos Estratégicos;
VIIIpela Secretaria de Políticas para as Mulheres;
IXpela Secretaria de Direitos Humanos;
Xpela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
XIpela Secretaria de Portos; e
XIIpela Secretaria de Aviação Civil.
§ 1º..........................................................................................

..................................................................................................

Xo Conselho de Aviação Civil.

.........................................................................................” (NR)

“Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete:

Iassistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a)na coordenação e na integração das ações do Governo;
b)na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
c)na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d)na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;
IIpromover a publicação e a preservação dos atos oficiais;
Parágrafo únicoA Casa Civil tem como estrutura básica:
Io Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia:
IIa Imprensa Nacional;
IIIo Gabinete;
IVa Secretaria-Executiva; e
Vaté três Subchefias.” (NR)
Art. 3.
............. ......................................................

.............................................................................................

§ 1ºÀ Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:
IIavaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 2ºA Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
Io Conselho Nacional de Juventude;
IIo Gabinete;
IIIa Secretaria-Executiva;
IVa Secretaria Nacional de Juventude;
Vaté cinco Secretarias; e
VIum órgão de Controle Interno.
§ 3ºCaberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas.” (NR)

“Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

Iassistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
IIprevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
IIIrealizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
IVcoordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;
Vzelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República.

..............................................................................................

§ 4ºO Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:
Ia Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
IIo Gabinete;
IIIa Secretaria Executiva; e
IVaté três Secretarias.” (NR)

“

Art. 11-
A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.” (NR)

“

Art. 24-
D. À Secretaria de Aviação Civil compete:
Iformular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
IIelaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes;
IIIformular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
IVelaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
Vpropor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
VIadministrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
VIIcoordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e
VIIItransferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
Parágrafo únicoA Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias;” (NR)

“

Art. 25.
........................................................................

........................................................................................

Parágrafo únicoSão Ministros de Estado:
Ios titulares dos Ministérios;
IIos titulares das Secretarias da Presidência da República;
IIIo Advogado-Geral da União;
IVo Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
Vo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIo Chefe da Controladoria-Geral da União;
VIIo Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR)

“

Art. 27.
.......................................................................

.......................................................................................

VIIMinistério da Defesa:

.......................................................................................

y)infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;
z)operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

........................................................................................

XIV................................................................................

.......................................................................................

m)articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
n)política nacional de arquivos; e
o)assistência ao Presidente da República em todas as matérias não afetas a outro Ministério.”

...........................................................................................

“

Art. 29.
...........................................................................

...........................................................................................

VIdo Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;
VIIdo Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da AmazôniaCENSIPAM, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;

..........................................................................................

XIVdo Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até seis Secretarias;

...................................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam transferidas as competências referentes a aviação civil, do Ministério da Defesa para a Secretaria de Aviação Civil;
Art. 3.
O acervo patrimonial dos órgãos transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo únicoO quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 4.
O Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 1º de junho de 2011 as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Medida Provisória, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.
Parágrafo únicoNo prazo de que trata o caput, o Ministério da Defesa prestará o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria de Aviação Civil.
Art. 5.
Os servidores e militares requisitados pela Presidência da República em exercício, em 31 de dezembro de 2010, no Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, no Arquivo Nacional e na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, poderão permanecer à disposição, respectivamente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça, para exercício naquelas unidades, bem como serem novamente requisitados caso tenham retornado aos órgãos ou entidades de origem antes de 18 de março de 2011. (Produção de efeito).
§ 1ºOs servidores e militares de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem nos órgãos para os quais foram requisitados.
§ 2ºNa hipótese do § 1º , as Gratificações de Representação e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares serão restituídas à Presidência da República quando cessar o exercício do servidor ou do militar.
§ 3ºAplica-se o disposto no art. 2º , parágrafo único, da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores referidos neste artigo.

Adaptações legislação da ANAC

Art. 6.
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a:

...................................................................................” (NR)

“Art. 8º ...............................................................................

............................................................................................

XXIIaprovar os planos diretores dos aeroportos;

............................................................................................

XXVIII - fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego;

............................................................................................

XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República proposta de orçamento;

XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

...................................................................................” (NR)

“

Art. 11.
.............................................................................
Ipropor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 14.
...........................................................................

...........................................................................................

§ 2ºCabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.” (NR)

Adaptação da legislação da INFRAERO

Art. 7.
O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente infraestrutura aeroportuária, que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República”. (NR)

Adaptação do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos

Art. 8.
O art. 1º da Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................................................................

...........................................................................................

§ 2ºA parcela de vinte por cento especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 3ºSerão contemplados com recursos dispostos no § 2º os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.” (NR)

Cargos decorrentes da reestruturação

Art. 9.
Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Art. 10.
Fica criado o cargo em comissão, de Natureza Especial, de Secretário-Executivo da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República
Art. 11.
Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria de Aviação Civil:
Idois DAS-6;
IInove DAS-5;
IIIvinte e três DAS-4;
IVtrinta e nove DAS-3;
Vtrinta e cinco DAS-2;
VIdezenove DAS-1.
Art. 12.
Fica transformado o cargo, de Natureza Especial, de Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, no cargo, de Natureza Especial, de Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República.
Art. 13.
A Tabela “a” do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida da seguinte linha:
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República11.179,36

Pessoal destinado ao controle de tráfego aéreo

Art. 14.
art. 2º da Lei nº 11.458, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, cento e sessenta pessoas, com validade de até dois anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013.

§ 1ºProrrogações para períodos posteriores à data prevista no caput poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição.
§ 2ºNa hipótese do § 1º , regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários.
§ 3ºNenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º dezembro de 2016.” (NR)
Art. 15.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, cem cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo, de nível intermediário, integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código DACTA-1303.

Criação do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC

Art. 16.
Fica instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.
§ 1ºSão recursos do FNAC aqueles referentes ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos, conforme disposto na Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e demais recursos que lhe forem atribuídos.
§ 2ºOs recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
§ 3ºAs despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento. Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.

Cláusula revocatória

Art. 17.
Ficam revogados:
IOs §§ 1º e 2º do art. 6º , e o item 6 da alínea “i” do inciso XII, ambos do art. 27, e o § 3º do art. 29, todos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
IIos §§ 4º e 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 ; e
IIIos incisos XXIII, XXVII e XLVII, do art. 8º , e o § 2º do art. 10 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

Vigência

Art. 18.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, no tocante ao art. 5º , a contar da transferência dos órgãos ali referidos.

Brasília, 18 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Nelson Jobim

Guido Mantega

Miriam Belchior

Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2011 - Edição extra

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