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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1167, de 31 de março de 2023

MPV 1167

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 191.
Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:
Ia publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e
IIa opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
§ 1ºNa hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
§ 2ºÉ vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193.” (NR)

“

Art. 193.
........................................................................

............................................................................................

IIem 30 de dezembro de 2023:
a)a Lei nº 8.666, de 1993;
b)a Lei nº 10.520, de 2002; e
c)os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2023 - Edição extra

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