A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)§ 1ºProrrogações para períodos posteriores à data prevista no caput poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 2ºNa hipótese do § 1o, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 3ºNenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1o dezembro de 2016. (Incluído dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 1ºProrrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 2ºNa hipótese do § 1o deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 3ºNenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1o de dezembro de 2016. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)