Leis Ordinárias
Lei nº 12648, de 17 de maio de 2012
Lei 12648
Art. 1º É criado o adicional no valor de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos das Leis nºs 7.920, de 12 de dezembro de 1989, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 9.825, de 23 de agosto de 1999, 12.462, de 5 de agosto de 2011, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e 5.862, de 12 de dezembro de 1972; revoga o Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º .........................................................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
Art. 1º Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.
.............................................................................................
Art. 2º A receita a que se refere o art. 1º será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
................................................................................... (NR)
.............................................................................................
Art. 3º .........................................................................
.............................................................................................
Art. 7º .........................................................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
Art. 8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:
Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6º . (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 2º .........................................................................
Brasília, 17 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Enzo Martins Peri
Guido Mantega
Miriam Belchior
Wagner Bittencourt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2012
*