Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 600, de 28 de dezembro de 2012
MPV 600
Art. 4º É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.
.............................................................................. (NR)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011; a Medida Provisória nº 581, de 20 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal; altera as Leis nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992; altera a Medida Provisória nº 12.096, de 24 de novembro de 2009; altera a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
...........................................................................................
...........................................................................................
.............................................................................................
................................................................................ (NR)
Art. 1º ........................................................................
............................................................................................
II 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual.
............................................................................................
................................................................................... (NR)
Art. 1º .......................................................................
...........................................................................................
...........................................................................................
.........................................................................................
Art. 5º -A. Ficam as empresas públicas federais, exceto as instituições financeiras, autorizadas a aplicarem os seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional. (NR)
................................................................................. (NR)
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Wagner Bittencourt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012 - Edição extra e retificado em 3.1.2013
*