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Leis Ordinárias

Lei nº 9825, de 23 de agosto de 1999

Lei 9825

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.903-8, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
Parágrafo únicoOs administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para: (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
Idiscriminar os valores correspondentes a esta Lei nos respectivos demonstrativos de arrecadação;
IIpromover, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação, o recolhimento ao FNAC dos valores que lhes forem efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) Produção de efeitos
III(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
Art. 2.
A receita a que se refere o art. 1o será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
Parágrafo únicoA receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Redação dada pela Lei nº 10.744, de 2003)
Art. 3.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.903-7, de 29 de junho de 1999.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 11 de janeiro de 1998.

Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999

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