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Leis Ordinárias

Lei nº 13190, de 19 de novembro de 2015

Lei 13190

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Art. 1.
A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................................

.............................................................................................

VIdas obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VIIdas ações no âmbito da segurança pública;
VIIIdas obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
IXdos contratos a que se refere o art. 47-A.

............................................................................................

§ 3ºAlém das hipóteses previstas no caput , o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.” (NR)

“Art. 9º .........................................................................

..............................................................................................

§ 5ºSe o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante.” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis n º 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 44-A.
. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.”

“ Seção VI

Das Disposições Especiais

Art. 47-A.
. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.
§ 1ºA contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.
§ 2ºA contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.
§ 3ºO valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.”
Art. 2.
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A e 83-B:

“

Art. 83-A.
Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
Iserviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;
IIserviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.
§ 1ºA execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.
§ 2ºOs serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.”

“

Art. 83-B.
São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:
Iclassificação de condenados;
IIaplicação de sanções disciplinares;
IIIcontrole de rebeliões;
IVtransporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.”
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Gabriel de Carvalho Sampaio

Nelson Barbosa

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015 - Edição extra

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