Leis Ordinárias
Lei nº 14034, de 5 de agosto de 2020
Lei 14034
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis n os 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“TÍTULO VIII
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“
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................................................................................................................................
“
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ..................................................................................................................
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ...................................................................................................................
................................................................................................................................. As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos.” (NR)
“
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“Art. 6º ..................................................................................................................
“Art. 2º A alteração do cronograma observará as seguintes condições:
................................................................................................................................
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“Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
.......................................................................................................................” (NR)
Brasília, 5 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2020.
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