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Leis Ordinárias

Lei nº 14034, de 5 de agosto de 2020

Lei 14034

Art. 1.
Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis n os 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As contribuições fixas e variáveis com vencimento no ano de 2020 previstas em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo governo federal poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020, com atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Parágrafo únicoÉ vedado ao governo federal promover o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos referidos no caput deste artigo em decorrência exclusivamente do adiamento dos pagamentos de que trata este artigo.
Art. 3.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)
§ 1ºEm substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
§ 2ºSe houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
§ 3ºO consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)
§ 4ºO crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.
§ 5ºO disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
§ 6ºO disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.
§ 7ºO direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)
§ 8ºEm caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
§ 9º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)
Art. 4.
A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VIII

..................................................................................................................................

..................................................................................................................................

..................................................................................................................................

Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.”

“

Art. 256.
..............................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 1º.........................................................................................................................
a)(revogada);
b)(revogada).
Ino caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
IIno caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.

................................................................................................................................

§ 3ºConstitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
Irestrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
IIrestrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
IIIrestrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IVdecretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
§ 4ºA previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei.” (NR)

“

Art. 264.
..............................................................................................................
Ique o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorrência de 1 (um) ou mais dos eventos previstos no § 3º do art. 256 desta Lei;

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..................................................................................................................

Parágrafo únicoOs preços de que trata este artigo serão devidos à entidade responsável pela administração do aeroporto e serão representados: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º ...................................................................................................................

................................................................................................................................. As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos.” (NR)

IIdas entidades que administram aeroportos.
Art. 7.
O art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 63.
................................................................................................................
§ 1º.........................................................................................................................

.................................................................................................................................

II(revogado);

.................................................................................................................................

§ 5ºOs recursos do FNAC também poderão ser aplicados:
Ino desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pela Secretaria de Aviação Civil (SAC) da Presidência da República, observadas as respectivas competências;
IIno custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil perante terceiros, na hipótese de ocorrência de danos a bens e a pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, por atos de guerra ou por eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

................................................................................................................................

§ 7ºOs recursos do FNAC poderão ser objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31 de dezembro de 2020, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19.
§ 8ºOs limites de taxa de juros, de carência, de prazo de pagamento e das demais condições contratuais serão estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
Itaxa de juros não inferior à Taxa de Longo Prazo (TLP), de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017;
IIcarência não superior a 30 (trinta) meses;
IIIquitação da dívida até 31 de dezembro de 2031;
IVgarantia de empréstimo limitada a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e
Vgarantia de empréstimo executável a partir de 1º de janeiro de 2021.” (NR)
Art. 8.
O art. 6º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 6º ..................................................................................................................

Parágrafo únicoPara efeito do disposto neste artigo, compreendem-se por acumulados os débitos decorrentes das atividades de faturamento, de cobrança, de arrecadação ou de repasse do tributo de que trata o caput deste artigo, ainda que de responsabilidade de terceiros.” (NR)
Art. 9.
O art. 2º da Lei nº 13.499, de 26 de outubro de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A alteração do cronograma observará as seguintes condições:

Imanifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei;

................................................................................................................................

III(revogado);

................................................................................................................................

V(revogado);
VIlimitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
§ 1º........................................................................................................................
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).” (NR)
Art. 10.
Será extinta, em 1º de janeiro de 2021, a cobrança da parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM-2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data.
Art. 11.
Até que o disposto no art. 12, inciso II, desta Lei produza efeitos, o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999 , vigorará com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................................................................

Parágrafo único.....................................................................................................

.................................................................................................................................

IIpromover, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação, o recolhimento ao FNAC dos valores que lhes forem efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo;

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 12.
Revogam-se:
Ias alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;
IIa Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999;
IIIo inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 ; e
IVos incisos III e V do caput do art. 2º da Lei nº 13.499, de 26 de outubro de 2017.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos, quanto ao § 5º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, alterado pelo art. 7º desta Lei, e quanto aos incisos II e III do caput do art. 12 desta Lei, em 1º de janeiro de 2021.

Brasília, 5 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2020.

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