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Leis Ordinárias

Lei nº 10771, de 21 de novembro de 2003

Lei 10771

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Art. 1.
Ficam criados os cargos de Membro, na Carreira Institucional do Ministério Público da União, constantes desta Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criados, na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, os Cargos Efetivos constantes desta Lei.
Art. 3.
Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.
Art. 4.
Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.
Art. 5.
Os cargos de Membro, os cargos efetivos e as funções comissionadas de que tratam os arts. 1o, 2o, 3o e 4o desta Lei serão providos pelo Ministério Público da União obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III e IV, em 2003; V, VI, VII e VIII, em 2004; IX, X, XI e XII, em 2005; XIII, XIV, XV e XVI, em 2006; XVII, XVIII, XIX e XX, em 2007; e XXI, XXII, XXIII e XXIV, em 2008, respeitado o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 6.
Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 98 (noventa e oito) com localização definida e 100 (cem) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.930, de 2013)
Parágrafo únicoAs Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelo Ministério Público Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 7.
Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 27 (vinte e sete) Procuradorias da República em Municípios constantes do Anexo XXVI desta Lei.
Art. 8.
Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, 100 (cem) Ofícios, constantes do Anexo XXVII, a que se refere o art. 113 da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, a serem implantados em localidades onde tiverem sede Varas do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade dos recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2003

ANEXOS

EXERCÍCIO DE 2003

- PROVIMENTO DE CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA E PROCURADOR DE JUSTIÇA

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO I da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
Subprocurador-Geral da República-16
Procurador Regional da República-38
AnalistaSuperior246
TécnicoIntermediário633
TOTAL-933
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0632
FC – 05124
FC – 0316
FC – 0262
FC – 0130
TOTAL264

ANEXO II da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
AnalistaSuperior69
TécnicoIntermediário29
TOTAL-98
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0738
FC – 0530
FC – 0232
TOTAL100

EXERCÍCIO DE 2003

- PROVIMENTO DE CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA E PROCURADOR DE JUSTIÇA

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO III da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
AnalistaSuperior10
TécnicoIntermediário16
TOTAL-26
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 073
FC – 0516
FC – 0210
FC - 0110
TOTAL39

ANEXO IV da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
Procurador de Justiça-04
AnalistaSuperior86
TécnicoIntermediário54
TOTAL-144
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0709
FC – 0539
FC – 0232
FC – 0122
TOTAL102

EXERCÍCIO DE 2004

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO V da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
Procurador da República-30
AnalistaSuperior124
TécnicoIntermediário320
TOTAL-474
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 085
FC – 0762
FC – 0520
FC – 02100
FC – 0160
TOTAL247

Transformação de Funções Comissionadas no MPF

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
FUNÇÃO/CÓDIGOQUANTIDADEFUNÇÃO/CÓDIGOQUANTIDADE
FC – 0308FC – 0508
FC – 0129FC – 0229
TOTAL37TOTAL37

EXERCÍCIO DE 2004

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO VI da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
Procurador do Trabalho-151
AnalistaSuperior34
TécnicoIntermediário16
TOTAL-201
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 082
FC – 0620
FC – 0510
FC – 0232
TOTAL64

Transformação de Funções Comissionadas no MPT

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
FUNÇÃO/CÓDIGOQUANTIDADEFUNÇÃO/CÓDIGOQUANTIDADE
FC – 0701FC – 0901
FC – 0701FC – 0801
FC – 0604FC – 0804
FC – 0604FC – 0704
FC – 0505FC – 0605
FC – 0222FC – 0522
TOTAL37TOTAL37

EXERCÍCIO DE 2004

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO VII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
AnalistaSuperior04
TécnicoIntermediário08
TOTAL-12
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0810
FC – 0606
FC – 0510
FC – 0105
TOTAL31

Transformação de Funções Comissionadas no MPM

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
FUNÇÃO/CÓDIGOQUANTIDADEFUNÇÃO/CÓDIGOQUANTIDADE
FC – 0701FC – 0901
FC – 0701FC – 0801
FC – 0604FC – 0804
FC – 0602FC – 0702
FC – 0502FC – 0602
FC – 0206FC – 0506
FC – 0212FC – 0412
TOTAL28TOTAL28

EXERCÍCIO DE 2004

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
AnalistaSuperior44
TécnicoIntermediário26
TOTAL-70
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0810
FC – 0610
FC – 0510
FC – 0230
TOTAL60

Transformação de Funções Comissionadas no MPDFT

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
FUNÇÃO/CÓDIGOQUANTIDADEFUNÇÃO/CÓDIGOQUANTIDADE
FC – 0801FC – 0901
FC – 0706FC – 0806
FC – 0601FC – 0701
TOTAL08TOTAL08

EXERCÍCIO DE 2005

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO IX da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
Procurador da República-30
AnalistaSuperior124
TécnicoIntermediário320
TOTAL-474
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0540
FC – 0279
FC – 0154
TOTAL173

ANEXO X da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
Procurador do Trabalho-24
AnalistaSuperior34
TécnicoIntermediário16
TOTAL-74
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0604
FC – 0506
FC – 0225
TOTAL35

EXERCÍCIO DE 2005

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
AnalistaSuperior04
TécnicoIntermediário08
TOTAL-12
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0810
FC – 0604
FC – 0504
FC – 0415
FC – 0306
FC – 0204
FC – 0105
TOTAL48

ANEXO XII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
AnalistaSuperior44
TécnicoIntermediário26
TOTAL-70
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0507
FC – 0405
FC – 0312
FC – 0230
TOTAL54

EXERCÍCIO DE 2006

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XIII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
Procurador da República-58
AnalistaSuperior250
TécnicoIntermediário642
TOTAL-950
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0580
FC – 0325
FC – 02100
FC – 0190
TOTAL295

ANEXO XIV da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
Procurador do Trabalho-50
AnalistaSuperior70
TécnicoIntermediário28
TOTAL-148
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0608
FC – 0508
FC – 0225
TOTAL41

EXERCÍCIO DE 2006

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XV da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
AnalistaSuperior08
TécnicoIntermediário16
TOTAL-24
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0804
FC – 0420
FC – 0308
FC – 0204
FC – 0105
TOTAL41

ANEXO XVI da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
AnalistaSuperior86
TécnicoIntermediário56
TOTAL-142
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0805
FC – 0604
FC – 0503
FC – 0408
FC – 0312
FC – 0250
FC – 0108
TOTAL90

EXERCÍCIO DE 2007

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XVII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
Procurador da República-32
AnalistaSuperior250
TécnicoIntermediário642
TOTAL-924
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0580
FC – 0330
FC – 02100
FC – 0190
TOTAL300

ANEXO XVIII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
Procurador do Trabalho-40
AnalistaSuperior72
TécnicoIntermediário30
TOTAL-142
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0608
FC – 0508
FC – 0225
TOTAL41

EXERCÍCIO DE 2007

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XIX da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
AnalistaSuperior08
TécnicoIntermediário16
TOTAL-24
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0415
FC – 0306
FC – 0205
FC – 0105
TOTAL31

ANEXO XX da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
AnalistaSuperior86
TécnicoIntermediário56
TOTAL-142
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0604
FC – 0503
FC – 0408
FC – 0314
FC – 0240
TOTAL69

EXERCÍCIO DE 2008

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XXI da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVEL
NÚMERO DE CARGOS
Procurador da República-33
AnalistaSuperior250
TécnicoIntermediário642
TOTAL-925
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0589
FC – 0320
FC – 02100
FC – 0190
TOTAL299

ANEXO XXII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
Procurador do Trabalho-35
AnalistaSuperior72
TécnicoIntermediário30
TOTAL-137
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0504
FC – 0225
TOTAL29

EXERCÍCIO DE 2008

- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO

- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

ANEXO XXIII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
AnalistaSuperior06
TécnicoIntermediário16
TOTAL-22
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0415
FC – 0306
FC – 0205
FC – 0105
TOTAL31

ANEXO XXIV da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CARGO/DENOMINAÇÃONÍVELNÚMERO DE CARGOS
AnalistaSuperior84
TécnicoIntermediário56
TOTAL-140
FUNÇÕES/NÍVELNÚMERO DE FUNÇÕES
FC – 0506
FC – 0408
FC – 0314
FC – 0240
TOTAL68

ANEXO XXV da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

Criação, com localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:

I – 19 (dezenove) na 1ª Região: Tabatinga, no Estado do Amazonas; Feira de Santana e Vitória da Conquista, no Estado da Bahia; Anápolis, no Estado de Goiás; Caxias, no Estado do Maranhão; Lavras, Montes Claros, Varginha, Sete Lagoas, Governador Valadares, Divinópolis, Pouso Alegre, Poços de Caldas, Alfenas, Contagem e Muriaé, no Estado de Minas Gerais; Rondonópolis e Cáceres, no Estado do Mato Grosso; Ji-Paraná, no Estado de Rondônia;

II – 17 (dezessete) na 2ª Região: Angra dos Reis, Duque de Caxias, Itaboraí, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo;

III – 35 (trinta e cinco) na 3ª Região: Americana, Andradina, Araraquara, Assis, Botucatu, Barretos, Bragança Paulista, Caraguatatuba, Catanduva, Fernandópolis, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Itapetininga, Itapeva, Jales, Jaú, Jundiaí, Lins, Mogi das Cruzes, Ourinhos, Registro, São Bernardo do Campo, São Carlos, Santo André, São João da Boa Vista, Taubaté, Tupã e Votuporanga, no Estado de São Paulo; Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul;

IV – 22 (vinte e duas) na 4ª Região: Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Canoas, Cruz Alta, Erechim, Lajeado, São Jerônimo e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul; Cascavel, Francisco Beltrão, Guaíra, Jacarezinho, Paranavaí e União da Vitória, no Estado do Paraná; Brusque, Caçador, Concórdia, Curitibanos, Itajaí, Jaraguá do Sul, Mafra e Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina;

V – 14 (quatorze) na 5ª Região: Caruaru e Serra Talhada, no Estado de Pernambuco; Arapiraca e União dos Palmares, no Estado de Alagoas; Camocim, Crateús, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral, no Estado do Ceará; Souza, no Estado da Paraíba; Caicó e Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, e Estância e Itabaiana, no Estado de Sergipe.

Criação, sem localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:

REGIÃOQUANTIDADE
1ª21
2ª18
3ª06
4ª26
5ª20
TOTAL91

ANEXO XXV da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

(Redação dada pela Lei nº 12.930, de 2013)

Criação, com localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:

I18 (dezoito) na 1a Região: Tabatinga, no Estado do Amazonas; Feira de Santana e Vitória da Conquista, no Estado da Bahia; Anápolis, no Estado de Goiás; Caxias, no Estado do Maranhão; Lavras, Montes Claros, Varginha, Sete Lagoas, Governador Valadares, Divinópolis, Pouso Alegre, Poços de Caldas, Contagem e Muriaé, no Estado de Minas Gerais; Rondonópolis e Cáceres, no Estado de Mato Grosso; Ji-Paraná, no Estado de Rondônia;
II17 (dezessete) na 2a Região: Angra dos Reis, Duque de Caxias, Itaboraí, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo;
III30 (trinta) na 3a Região: Americana, Araraquara, Assis, Botucatu, Barretos, Bragança Paulista, Caraguatatuba, Catanduva, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Itapeva, Jales, Jaú, Jundiaí, Lins, Mogi das Cruzes, Ourinhos, São Bernardo do Campo, São Carlos, Santo André, São João da Boa Vista, Taubaté e Tupã, no Estado de São Paulo; Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV20 (vinte) na 4a Região: Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Canoas, Cruz Alta, Erechim, Lajeado e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul; Cascavel, Francisco Beltrão, Guaíra, Jacarezinho, Paranavaí e União da Vitória, no Estado do Paraná; Brusque, Caçador, Concórdia, Itajaí, Jaraguá do Sul, Mafra e Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina; e
V13 (treze) na 5a Região: Caruaru e Serra Talhada, no Estado de Pernambuco; Arapiraca e União dos Palmares, no Estado de Alagoas; Crateús, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral, no Estado do Ceará; Souza, no Estado da Paraíba; Caicó e Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte; Estância e Itabaiana, no Estado de Sergipe.

Criação, sem localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:

REGIÃOQUANTIDADE
1a48
2a4
3a14
4a14
5a20
TOTAL100

ANEXO XXVI da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003

Transformação de Procuradorias da República em Municípios:

I – 03 (três) na 1ª Região: Juiz de Fora, Uberlândia e Uberaba, no Estado de Minas Gerais;

II – 02 (duas) na 2ª Região: Campos e Niterói, no Estado do Rio de Janeiro;

III – 11 (onze) na 3ª Região: Campinas, Bauru, Franca, Guarulhos, Marília, Piracicaba, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Presidente Prudente e Santos, no Estado de São Paulo;

IV – 09 (nove) na 4ª Região: Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; Maringá, no Estado do Paraná; Blumenau, Criciúma e Tubarão, no Estado de Santa Catarina.

V – 02 (duas) na 5ª Região: Campina Grande, no Estado da Paraíba; Petrolina, no Estado de Pernambuco.

Criação de Ofícios no Ministério Público do Trabalho

Ofícios no Ministério Público do TrabalhoQuantidade
Ofícios100

*

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