Leis Ordinárias
Lei nº 9289, de 4 de julho de 1996
Lei 9289
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 4 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1996 e republicado em 8.7.1996
TABELA DE CUSTAS
TABELA I
(Vide Lei nº 15.498, de 2026) Vigência
DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR;
cinqüenta por cento dos valores constantes da letra a;
dez UFIR.
TABELA II
(Vide Lei nº 15.498, de 2026) Vigência
DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL
duzentas e oitenta UFIR;
cem UFIR;
cinqüenta UFIR.
TABELA III
(Vide Lei nº 15.498, de 2026) Vigência
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
Arrematação, adjudicação e remição:
meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR.
Observação:
As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente.
TABELA IV
DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS
Certidões em geral, por folha expedida:
quarenta por cento do valor da UFIR;
dez por cento do valor da UFIR.
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