Decretos
Decreto nº 7.144, de 30 de março de 2010
Art. 1o Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Art. 2o O pagamento de despesas no exercício de 2010, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos, e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo II deste Decreto.
................................................................................... (NR)
Art. 8o Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão: A ampliação a que se refere o inciso I deste artigo será efetuada de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea b do inciso II deste artigo.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 1o, 2o e 8o e os Anexos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, caput, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 69, 70 e 120 da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009,
DECRETA:
62. Ressarcimento a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica (Lei no 12.111, de 9/12/2009); e
63. Apoio Financeiro aos Municípios para Compensação da Variação Nominal Negativa Acumulada dos Recursos Repassados pelo Fundo de Participação dos Municípios - FPM entre os exercícios de 2008 e 2009 (Lei no 12.058, de 13/10/2009). (NR)
Brasília, 30 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010 - edição extra