Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 8.152, de 12 de dezembro de 2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007,

DECRETA :

Art. 1.
Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a competência para discriminar as ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, referentes a investimentos nas seguintes programações:
Ifomento ao setor agropecuário;
IIapoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
IIIimplantação e modernização de infraestrutura para esporte educacional, recreativo e de lazer;
IVapoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado;
Vapoio a projetos de infraestrutura turística; e
VIimplementação de infraestrutura básica nos municípios da Região do Calha Norte.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC proporá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão as ações a serem discriminadas na forma do caput.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2013 - Edição extra

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.