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Decreto nº 7.889, de 15 de janeiro de 2013

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIA-PAC, com a finalidade de disciplinar e coordenar a implementação da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em contratações públicas com recursos destinados a ações do PAC em setores específicos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.

Institui a Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIA-PAC, regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007,

DECRETA:

Art. 2.
A CIA-PAC será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
Ido Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;
IIdo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que assumirá a vice-presidência;
IIIda Fazenda;
IVda Ciência, Tecnologia e Inovação; e
Vdas Relações Exteriores.
§ 1ºOs Ministros referidos no caput indicarão seus suplentes na CIA-PAC, os quais devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos ministérios.
§ 2ºOs suplentes dos Ministros de Estado serão designados, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3ºA participação nas atividades da CIA-PAC é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4ºA Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o auxílio da Assessoria Econômica, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5ºA CIA-PAC deverá convidar os Ministérios setoriais sempre que deliberar sobre assuntos de suas respectivas competências, e poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as deliberações.
§ 6ºA CIA-PAC terá suporte de Grupo Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções.
§ 7ºA CIA-PAC se reunirá, de forma ordinária, semestralmente e, de forma extraordinária, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 8ºAs deliberações da CIA-PAC serão aprovadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 3.
Compete à CIA-PAC:
Ieditar os atos complementares relacionados à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ;
IIestabelecer diretrizes e regras necessárias à fiscalização do cumprimento da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;
IIIanalisar e julgar as solicitações de excepcionalidade à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, consoante o disposto no art. 4º ;
IVacompanhar e avaliar a implantação das exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;
Vpropor, em consonância com as demais medidas de políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior vigentes, setores específicos e requisitos para fins da aplicação da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, definidos em decreto; e
VIelaborar seu regimento interno.
Parágrafo únicoA proposição de setores específicos e de requisitos prevista no inciso V do caput deverá ser tecnicamente fundamentada e encaminhada à Presidência da República pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão .
Art. 4.
A CIA-PAC decidirá sobre a liberação, em caráter excepcional, durante a execução contratual, da obrigatoriedade da exigência de aquisição de produto manufaturado nacional específico, quando:
Ia oferta do produto manufaturado nacional ou serviço nacional equivalente for inexistente ou manifestamente insuficiente para atender o objeto contratado;
IIos preços do produto manufaturado nacional ou serviço nacional forem incompatíveis com os preços praticados no mercado internacional;
IIIos prazos de entrega do produto manufaturado nacional ou serviço nacional forem incompatíveis com o cronograma de execução do objeto da contratação ; ou
IVo produto manufaturado nacional ou serviço nacional não contiver tecnologia compatível com o objeto da contratação ou padrão mínimo de qualidade exigido.
Parágrafo únicoA CIA-PAC editará as normas complementares a serem observadas na aplicação dos critérios previstos neste artigo.
Art. 5.
Para fins do disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, são considerados:
Iprodutos manufaturados nacionais - produtos submetidos operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, sua finalidade ou os que aperfeiçoe para o consumo, produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico disciplinado em ato normativo específico ou com as regras de origem estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indútria e Comécio Exterior; e
IIserviços nacionais - serviços classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, concebidos e prestados no território nacional ou prestados conforme critérios estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 6.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá indicar as normas técnicas brasileiras a serem consideradas nas licitações e nos contratos.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota

Nelson Henrique Barbosa Filho

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Marco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2013

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