A CIA-PAC será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:Ido Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;
IIdo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que assumirá a vice-presidência;
IIIda Fazenda;
IVda Ciência, Tecnologia e Inovação; e
Vdas Relações Exteriores.
§ 1ºOs Ministros referidos no caput indicarão seus suplentes na CIA-PAC, os quais devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos ministérios.
§ 2ºOs suplentes dos Ministros de Estado serão designados, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3ºA participação nas atividades da CIA-PAC é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4ºA Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o auxílio da Assessoria Econômica, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5ºA CIA-PAC deverá convidar os Ministérios setoriais sempre que deliberar sobre assuntos de suas respectivas competências, e poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as deliberações.
§ 6ºA CIA-PAC terá suporte de Grupo Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções.
§ 7ºA CIA-PAC se reunirá, de forma ordinária, semestralmente e, de forma extraordinária, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 8ºAs deliberações da CIA-PAC serão aprovadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.