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Decreto nº 7.991, de 24 de abril de 2013

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 9 de abril de 2013,

DECRETA:

Art. 1.
São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo, sem prejuízo do disposto nos Decretos nº 7.980, de 8 de abril de 2013, nº 7.967, de 22 de março de 2013, nº 7.893, de 24 de janeiro de 2013, nº 7.868, de 19 de dezembro de 2012, nº 7.836, de 9 de novembro de 2012, nº 7.804, de 13 de setembro de 2012, nº 7.745, de 5 de junho de 2012, nº 7.720, de 16 de abril de 2012, nº 7.662, de 28 de dezembro de 2011, nº 7.625, de 24 de novembro de 2011, nº 7.576, de 11 de outubro de 2011, nº 7.488, de 24 de maio de 2011, nº 7.369, de 26 de novembro de 2010, nº 7.211 de 11 de junho de 2010, nº 7.157, de 9 de abril de 2010, nº 7.125, de 3 de março de 2010, nº 7.051, de 23 de dezembro de 2009, nº 7.025, de 7 de dezembro de 2009, nº 6.982, de 14 de outubro de 2009, nº 6.958, de 14 de setembro de 2009, nº 6.921, de 4 de agosto de 2009, nº 6.876, de 8 de junho de 2009, nº 6.807, de 25 de março de 2009, nº 6.714, de 29 de dezembro de 2008, nº 6.694, de 15 de dezembro de 2008, nº 6.450, de 8 de maio de 2008, nº 6.326, de 27 dezembro de 2007, e nº 6.276, de 28 de novembro de 2007.
Art. 2.
Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal a que estiver consignada a dotação orçamentária relativa às ações constantes do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo únicoNa hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atue como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3.
Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013

ANEXO

CÓDIGO AÇÃOAÇÃOCÓDIGO EMPREENDIMENTOEMPREENDIMENTO
10SCApoio à Implantação, Ampliação ou Melhorias em Sistemas de Abastecimento de Água em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de DesenvolvimentoMCID.02647Implantação do Sistema de Abastecimento de Água de Nova Hartz/RS - adutora e elevatória
10SCApoio à Implantação, Ampliação ou Melhorias em Sistemas de Abastecimento de Água em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de DesenvolvimentoMCID.02646Implantação de SAA na sede municipal em Nova Hartz/RS - rede de distribuição, reservatórios e ligações domiciliares
10SSApoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo UrbanoMCID.02650Sistema de Transporte Coletivo - Fortaleza/CE - Ponte Estaiada sobre o Rio Cocó
12KPImplantação do Sistema de Carga Inteligente e Cadeia Logística InteligenteSEP.00069Portos - Implantação do Sistema de Carga Inteligente e Cadeia Logística Inteligente
12KSImplantação do Sistema de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Efluentes
Líquidos em Portos Marítimos
SEP.00072Portos - Sistema de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Efluentes Líquidos em Portos Marítimos
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00001Parque Olímpico da Barra - Ginásio Hall 4 Handebol
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00002Parque Olímpico da Barra - Centro de Tênis
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00003Parque Olímpico da Barra - Estádio Aquático
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00004Centro Olímpico de Deodoro - Centro Nacional de Tiro
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00005Centro Olímpico de Deodoro - Centro Nacional Equestre
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00006Centro de Treinamento - Centro de Treinamento de Hóquei s/ Grama
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00007Centro Olímpico de Deodoro - Canoagem Slalom
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00008Centro Olímpico de Deodoro - Adaptação das Instalações Esportivas Existentes no Centro de Tiro
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00009Centro Olímpico de Deodoro - Arena de Deodoro
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00010Centro Olímpico de Deodoro - BMX
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00011Centro Olímpico de Deodoro - Centro Nacional de Hoquei
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00012Centro Olímpico de Deodoro - Centro Nacional de Pentatlo Moderno
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00013Laboratório Antidoping
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00014Parque Olímpico da Barra - Velódromo
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00015Projetos de Legado Urbano - Domínio comum do Pentatlo Moderno
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00016Projetos de Legado Urbano - Domínio comum do X-Park
14TQImplantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016ME.00017Projetos de Legado Urbano - Domínio Urbano de Deodoro
20VKManutenção de Trechos Rodoviários na Região NorteMT.00793Manutenção de Rodovias - AC
20VKManutenção de Trechos Rodoviários na Região NorteMT.00796Manutenção de Rodovias - AP
20VKManutenção de Trechos Rodoviários na Região NorteMT.00814Manutenção de Rodovias - RR
20VLManutenção de Trechos Rodoviários na Região SudesteMT.00803Manutenção de Rodovias - MG
7U21Construção de Trecho Rodoviário – Entr. CE-040 – Ponte Sabiaguaba – na BR-020 – no Estado do CearáMT.01113BR-020/CE - Construção Entr. CE-040 - Ponte Sabiaguaba

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