Leis Ordinárias
Lei nº 14599, de 19 de junho de 2023
Lei 14599
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Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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XXIII - justiça;
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XXVII - agropecuária;
XXVIII - transportes terrestres;
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XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest).
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1. motocicleta;
2. triciclo;
3. automóvel;
4. micro-ônibus;
5. ônibus;
6. reboque ou semirreboque;
7. camioneta;
8. caminhão;
9. caminhão-trator;
10. caminhonete;
11. utilitário;
12. motor-casa;
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Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: (Promulgação partes vetadas)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
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Art. 1º .............................................................................................................................
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Art. 3º A investidura na carreira e no cargo isolado de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de 2 (duas) fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira constituída de provas e títulos e a segunda de curso de formação.
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Brasília, 19 de junho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
Luiz Marinho
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Rui Costa dos Santos
ANEXO
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
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OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico, baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e de parada na via, de forma a reduzir as interferências, tais como veículos quebrados, sinistrados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.
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PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros.
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POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando sinistros.
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QUADRICICLO - veículo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas) para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg (seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas.
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SINISTRO DE TRÂNSITO - evento que resulta em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público.
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TRICICLO - veículo automotor de 3 (três) rodas, com ou sem cabine, dirigido por condutor em posição sentada ou montada, que não possui as características de ciclomotor.
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VEÍCULO AUTOMOTOR - veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
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VEÍCULO ESPECIAL - veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção ou misto que possui características diferenciadas para realização de função especial para a qual são necessários arranjos específicos da carroceria e/ou equipamento.
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.599, de 19 de junho de 2023:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar, em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, norma para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos previstos no § 6º do art. 168 e no inciso VII do caput do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, especialmente para estabelecer os procedimentos relativos à sua aplicação e fiscalização periódica e constante, por meio de processos e sistemas eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de escrituração das obrigações trabalhistas.
Brasília, 11 de outubro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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