A elaboração da Lei do Orçamento Anual observará o seguinte:IIntegrarão a LOA 2027, os seguintes anexos, em observância ao art. 2º, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964:
a)Resumo geral da receita;
b)Resumo da despesa por função;
c)Demonstrativo de receita e despesa segundo as categorias econômicas;
d)Quadro discriminativo da receita por natureza de receita; e
e)Resumo das despesas por Poderes e Órgãos.
IIAcompanharão a LOA 2027, por exigência da legislação:
a)demonstrativo das condições contratuais da dívida fundada, nos termos do art. 210, § 8º, da Constituição Estadual;
b)demonstrativo de compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, nos termos do art. 5º, I, da LRF;
c)demonstrativo da receita corrente líquida, para fins de atendimento do art. 19, da LRF, demonstrada em anexo próprio, conforme orientações e regras da Secretaria do Tesouro Nacional.
d)relatório sobre a metodologia e as premissas utilizadas nas projeções de receitas, conforme art. 12, da LRF;
e)demonstrativo regionalizado de fomento às atividades econômicas conforme art. 209, § 6°, da Constituição Estadual incluindo, caso disponíveis, os resultados econômicos e sociais das contrapartidas pertinentes às isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
f)constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, conforme o art. 22, parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
IIIAcompanharão, ainda, a LOA 2027, os demonstrativos anexos, evidenciando:
a)o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme o art. 198, da Constituição Federal;
b)o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal;
c)a origem e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal;
d)a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, nos termos da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023;
e)a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, nos termos da Lei n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006, e suas alterações;
f)a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, conforme o art. 263, da Constituição do Estado;
g)a origem e a aplicação dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, nos termos do art. 332, da Constituição do Estado;
h)a origem e a aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Administração Fazendária - FAF;
i)os efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, reduções de alíquotas, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
j)demonstrativos de receitas e despesas oriundas dos royalties e participações especiais de petróleo;
k)origem e a aplicação dos recursos que constituem o Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED;
l)a origem e aplicação do Fundo Soberano;
m)origem e aplicação dos recursos do Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA;
n)demonstrativo de emendas impositivas;
o)demonstrativo da previsão orçamentária dos Orçamentos Temáticos - Criança e Adolescente; Idoso e Mulher;
p)a composição da dívida ativa total do Estado do Rio de Janeiro, especificando os montantes e maiores devedores;
q)demonstrativo da origem e apuração do percentual da receita líquida de impostos que financiará as emendas parlamentares impositivas, nos termos do § 9º do Art. 210 da Constituição Estadual, bem como do valor que caberá a cada deputado; r) VETADO. s) VETADO. t) VETADO. u) VETADO. v) VETADO. w) VETADO. x) VETADO.
y)demonstrativo da previsão de arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, discriminado por setor econômico;
z)demonstrativo dos investimentos previstos em decorrência da adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG, contendo, no mínimo, a identificação das ações orçamentárias, os valores previstos, as fontes de recursos e a área de política pública atendida; aa) as receitas oriundas das outorgas devidas ao Estado em razão das concessões dos serviços de coleta e tratamento de esgoto e distribuição de água tratada e sua destinação; ab) demonstrativo dos valores pagos e a pagar, numa amplitude de 05 (cinco) anos, dos custos das antecipações de receitas oriundas dos Royalties e Participações do Petróleo; IV - VETADO.
§ 1ºAs bases de dados de receita e despesa da LOA 2027 serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Governo Estadual.
§ 2ºO demonstrativo de que trata a alínea “r” do inciso III deste artigo deverá conter, no mínimo:
Iquadro consolidado da despesa total com pessoal do Estado;
IIquadros individualizados por Poder e órgão autônomo;
IIIdespesa bruta com pessoal, discriminada em pessoal ativo, pessoal inativo e pensionistas, obrigações patronais e outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização, quando caracterizadas como substituição de servidores e empregados públicos;
IVdespesas não computadas para fins de apuração do limite, com indicação da respectiva base legal;
Vdespesa total com pessoal para apuração do limite;
VIReceita Corrente Líquida utilizada como base de cálculo;
VIIlimite máximo, limite prudencial e limite de alerta aplicáveis;
VIIIpercentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida;
IXmemória de cálculo das deduções realizadas; e
Xnota metodológica com indicação do período de referência, das bases de dados utilizadas e dos critérios de apuração adotados.
§ 3ºO demonstrativo citado no parágrafo 2º deste artigo deverá adotar estrutura, nomenclatura e critérios uniformes para todos os Poderes e órgãos autônomos, de modo a permitir a comparação dos valores apurados, dos limites aplicáveis e dos respectivos percentuais de comprometimento da Receita Corrente Líquida.
§ 4ºEventuais deduções relativas a inativos e pensionistas com recursos vinculados, despesas de exercícios anteriores, despesas com decisões judiciais e outras exclusões admitidas pela legislação deverão ser apresentadas de forma segregada e acompanhadas da correspondente fundamentação legal no demonstrativo citado no parágrafo 2º deste artigo. § 5º - VETADO.
§ 6ºNa hipótese de alteração das metas fiscais em razão de adesão ao PROPAG, mudança relevante nos parâmetros macroeconômicos, variação expressiva das receitas de royalties e participações especiais ou alteração substancial das despesas obrigatórias, o Poder Executivo deverá apresentar justificativa técnica detalhada, acompanhada da memória de cálculo.