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LEI N.º 11.291 DE 22 DE JULHO DE 2026

Nº 11291/2026

LEI N.º 11.291 DE 22 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto nos arts. 209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais aplicáveis à matéria, compreendendo:
Ias metas e prioridades da administração pública estadual e seus projetos estratégicos consoante ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES;
IIas metas fiscais previstas para os exercícios de 2027, 2028 e 2029;
IIIas diretrizes que nortearão a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;
IVos riscos fiscais;
Vas disposições relativas à dívida pública estadual e à sua sustentabilidade;
VIa política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado do Rio de Janeiro;
VIIas diretrizes relativas às despesas do Estado e seus Poderes com pessoal ativo e inativo, incluídos os encargos sociais, e seus respectivos limites;
VIIIas diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento;
IXas diretrizes para análise e execução das emendas individuais impositivas;
Xas diretrizes finais; e
XIas disposições sobre alterações na legislação tributária.
Art. 2.
Integram esta lei, em conformidade com o que dispõem o art. 209, § 2º, da Constituição Estadual e os §§ 1°, 2° e 3°, do art. 4° da LRF:
IAnexo I, de Metas e Prioridades;
IIAnexo II, de Metas Fiscais; e
IIIAnexo III, de Riscos Fiscais.
§ 1ºA elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA 2027 e a execução da Lei Orçamentária Anual - LOA 2027 deverão observar e buscar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integram esta lei.
§ 2ºCaso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e das despesas primárias, decorrentes de alterações da legislação, especialmente em razão da adesão do Estado ao Programa Pleno de Pagamento das Dívidas do Estados – PROPAG, ou de mudanças nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte da PLOA 2027, as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, a que se refere o inciso II deste artigo, poderão ser ajustadas, mediante justificativa circunstanciada na PLOA 2027.
§ 3ºO Anexo I de Metas e Prioridades da presente lei apresenta as metas previstas para 2027 contempladas na Lei nº 11.097 de 08 de janeiro de 2026, que poderão ser alteradas quando da revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2027, em decorrência da necessidade de ajustes em relação às diretrizes estratégicas setoriais e aos objetivos da política econômica governamental, observadas as missões do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES.
§ 4ºº - VETADO.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2027 Seção I DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3.
As propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação na PLOA 2027, bem como as alterações da LOA 2027 serão feitas por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 4.
A LOA 2027 abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à Administração Direta e Indireta dos Poderes, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive da agência estadual oficial de fomento, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que se enquadrem no art. 24, desta Lei.
Art. 5.
As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão ser elaboradas de acordo com o estabelecido nesta Lei, na forma e conteúdo, e em consonância com as disposições sobre a matéria contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do SIPLAG, para fins de consolidação pelo Poder Executivo do PLOA 2027, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
O Poder Executivo colocará à disposição dos órgãos citados no art. 5º desta Lei, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 2027, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7.
Os valores das receitas e das despesas contidos na LOA 2027 serão expressos em preços correntes de 2027, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos.
Art. 8.
- VETADO.
Art. 9.
A LOA 2027 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos de eventos, tais como:
Ialterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
IIrealização de receitas não previstas;
IIIrealização de receita em montante inferior ao previsto;
IVcalamidade pública por desastres da natureza, eventos climáticos extremos, calamidade pública financeira, pandemia, epidemia, surto e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas, inclusive desastres ambientais que venham a ocorrer nos municípios do Estado do Rio de Janeiro ou em outras unidades federativas, quando produzirem impacto na sociedade, na economia, nas finanças públicas ou no meio ambiente do Estado do Rio de Janeiro;
Valterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VIalterações na legislação estadual ou federal;
VIIdesequilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente demonstrado;
VIIIimplementação das condições decorrentes da adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG;
IXNão realização de receitas condicionadas; e
Xcriação de fundos específicos destinados ao cumprimento das obrigações relacionadas ao Fundo de Equalização Federativa — FEF e ao fundo de investimentos previsto no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados — PROPAG, instituído pela Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1ºCom a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG concluída, a Lei do Orçamento Anual de 2027 deverá considerar o cumprimento das seguintes condições:
Iaporte previsto no art. 5 § 1º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
IIaplicação dos investimentos prevista no Art. 5º § 2º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e
IIIlimitação do crescimento das despesas primárias prevista no Art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, com apresentação de demonstrativo da estimativa do limite global.
§ 2ºO Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no presente artigo.
§ 3ºA Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão, de forma rigorosa e transparente, para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo a redução de despesas com ações de limitação de empenho e de aumento de receitas próprias, no âmbito de suas atuações, conforme disposto neste artigo.
Art. 10.
A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deverá observar diretriz de compatibilização entre as receitas líquidas estimadas e as despesas totais fixadas, consideradas as metas fiscais, os riscos fiscais e o cenário de equilíbrio econômico-financeiro do Estado para o exercício de 2027 e para o triênio 2027-2029.
Parágrafo únicoNa hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 apresentar resultado orçamentário deficitário, a mensagem de encaminhamento deverá indicar as razões técnicas que justificam o desequilíbrio, as medidas mitigadoras previstas e os riscos associados à sua permanência no exercício e no triênio subsequente.
Art. 11.
A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, em conformidade com o § 8º do art. 209 da Constituição Estadual.
§ 1º- VETADO.
§ 2ºNas contratações de operações de crédito serão observados os limites e condições fixados na Resolução n° 40, de 2001, do Senado Federal, nos termos do art. 30 da LRF, ressalvado, todavia, o § 4º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 e suas alterações, para operações contratadas na vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 3ºA autorização de que trata o caput deverá ser expressamente designada a uma inciativa governamental clara e objetiva, contendo as seguintes informações:
Iobjeto da operação de crédito que se pretende contratar;
IIvalor a ser contratado;
IIIperíodo de carência e prazo de pagamento;
IVtaxa de juros incidente sobre o valor contratado;
Vmoeda em que será contraída a dívida;
VIinstituição de crédito que emprestará os recursos; e
VIIem caso de operação de crédito externa o Poder Executivo deverá comunicar posteriormente à Assembleia Legislativa sobre os pedidos de autorização formulados à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§ 4º- VETADO.
§ 5º- VETADO. § 6º - VETADO. § 7º - VETADO. § 8º - VETADO.
§ 9ºO Poder Executivo encaminhará quadrimestralmente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatório consolidado dos créditos adicionais suplementares abertos no exercício de 2027, contendo os atos autorizativos, valores, fontes de recursos, dotações suplementadas, dotações canceladas, justificativas, finalidade da aplicação, percentual de utilização do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual e impacto sobre o resultado orçamentário.
Art. 12.
É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 4º desta Lei, para:
Iclubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e
IIde dotações a título de subvenções sociais.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste artigo os recursos destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC, na forma estabelecida na Lei n°13.019, de 31 de julho de 2014, e as entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de utilidade pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, desenvolvimento econômico, turismo, bem-estar animal, geração de emprego e renda, combate à corrupção e inclusão de pessoas com deficiência - PCD.
Art. 13.
- VETADO.
Art. 14.
Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a desvinculação das receitas, conforme a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, das receitas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, e demais taxas, inclusive as emitidas pelo documento único do DETRAN-RJ.
Art. 15.
Poder Executivo e os demais Poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei nº 5.006, de 27 de março de 2007, bem como da LRF e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, inclusive por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos na forma dos arts. 12 e 13 desta Lei.
Art. 16.
As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoConfirmada a adesão por parte do Estado do Rio de Janeiro ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados — PROPAG, as despesas de que trata o caput deste artigo deverão observar as regras criadas pela Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 17.
- VETADO.
Art. 18.
- VETADO.
Art. 19.
- VETADO.
Art. 20.
- VETADO.
Art. 21.
- VETADO.
Art. 22.
- VETADO.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 23.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata este artigo.
§ 1ºA transferência de recursos da União para execução descentralizada das ações de saúde deverá ser de conhecimento público e fiscalizada pelo poder competente.
§ 2ºAs informações que versam no caput deste artigo devem ser amplamente divulgadas no portal da transparência do Estado do Rio de Janeiro, em local de destaque e fácil acesso à busca.
§ 3º- VETADO.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 24.
Orçamento de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar sistema próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º- VETADO.
§ 2ºCompreende-se por empresa estatal não dependente as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do Tesouro estadual somente em virtude de:
Iparticipação acionária;
IIfornecimento de bens ou prestação de serviços; e
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 25.
Comporá a Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista não dependentes, nos termos do art. 24 desta Lei, devendo dele constar todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1ºPara efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei Federal nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, serão consideradas investimento as despesas com:
Iaquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil; e
IIbenfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais.
§ 2ºA despesa será discriminada de acordo com o art. 29 desta Lei.
§ 3ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será efetuado de forma a discriminar em separado os recursos que sejam:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado;
IIIdecorrentes de operações de crédito externas;
IVoriundos de operações de crédito internas; e
Vde outras origens.
§ 4ºA programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5ºAs empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham programação financiada com recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 4º desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6ºNão se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.
§ 7ºExcetua-se do disposto pelo §6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
Art. 26.
Fica facultado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.
Art. 27.
Programa de Dispêndios Globais - PDG, das empresas estatais estaduais não dependentes constituirá anexo ao PLOA.
§ 1ºO anexo mencionado no caput deste artigo conterá a discriminação:
Idas origens dos recursos;
IIdas aplicações dos recursos;
IIIda demonstração do fluxo de caixa;
IVdo fechamento do fluxo de caixa;
Vdos Usos e Fontes dos recursos; e VI - VETADO.
§ 2ºA parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a LOA - 2027, na forma prevista no art. 29 desta Lei.
§ 3ºO Poder Executivo publicará em Diário Oficial relatório semestral contendo a execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG por empresa não dependente e o disponibilizará para consulta pública no portal de transparência do Estado.
§ 4ºO Poder Executivo poderá editar normas que disciplinem a transição entre empresas dependentes e não dependentes.
§ 5ºO Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.

SEÇÃO IV

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 28.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas, dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas estatais dependentes, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.
§ 1ºEntende-se por empresa estatal dependente a empresa cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado e que receba do tesouro estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
§ 2ºA obrigação de registrar receita e despesa no SIAFE-Rio inclui o lançamento no sistema, de forma segregada, do produto das aplicações financeiras dos recursos não vinculados e vinculados constantes das disponibilidades de caixa, bem como das compensações de créditos tributários ou não tributários.
Art. 29.
s Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão:
Ia despesa pública conforme as classificações abaixo:
a)Unidade Orçamentária: as dotações orçamentárias da despesa pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;
b)Função: maior nível de agregação da despesa pública;
c)Subfunção: partição da função, visando agregar determinado subconjunto da despesa pública;
d)Programa de Governo: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um conjunto integrado de produtos e ações orçamentárias agrupadas mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;
e)Ação Orçamentária: incluem-se no conceito de ação, as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos, bem como compreendem atividades, projetos e operações especiais;
f)Grupo de Gastos: classificação da despesa pública, onde as ações orçamentárias são agrupadas quanto à finalidade do gasto;
g)Esfera Orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;
h)Identificador de Uso: evidencia as dotações da despesa pública que compõem, ou não, contrapartidas de empréstimos ou de doações, e, ainda, outras aplicações;
i)Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
j)Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;
k)Grupo de Despesa: detalhamento das categorias econômicas da despesa pública, que evidencia os subconjuntos da sua natureza;
l)Modalidade de Aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente, mediante transferência; e
m)Elemento de Despesa: identifica o objeto do gasto.
IIA receita pública conforme as classificações abaixo:
a)Unidade Orçamentária: as previsões orçamentárias da receita pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;
b)Esfera Orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;
c)Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
d)Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;
e)Origem: detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos;
f)Espécie: nível de classificação vinculado à origem, que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas;
g)Desdobramento para identificação de peculiaridades da receita: identifica peculiaridades de cada receita, caso seja necessário;
h)Tipo: identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita pública; e
i)Detalhamento: identifica especificidades da receita pública do Estado.
Art. 30.
As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária, demonstrando com transparência o efetivo ingresso do saldo.
Art. 31.
A elaboração da Lei do Orçamento Anual observará o seguinte:
IIntegrarão a LOA 2027, os seguintes anexos, em observância ao art. 2º, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964:
a)Resumo geral da receita;
b)Resumo da despesa por função;
c)Demonstrativo de receita e despesa segundo as categorias econômicas;
d)Quadro discriminativo da receita por natureza de receita; e
e)Resumo das despesas por Poderes e Órgãos.
IIAcompanharão a LOA 2027, por exigência da legislação:
a)demonstrativo das condições contratuais da dívida fundada, nos termos do art. 210, § 8º, da Constituição Estadual;
b)demonstrativo de compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, nos termos do art. 5º, I, da LRF;
c)demonstrativo da receita corrente líquida, para fins de atendimento do art. 19, da LRF, demonstrada em anexo próprio, conforme orientações e regras da Secretaria do Tesouro Nacional.
d)relatório sobre a metodologia e as premissas utilizadas nas projeções de receitas, conforme art. 12, da LRF;
e)demonstrativo regionalizado de fomento às atividades econômicas conforme art. 209, § 6°, da Constituição Estadual incluindo, caso disponíveis, os resultados econômicos e sociais das contrapartidas pertinentes às isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
f)constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, conforme o art. 22, parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
IIIAcompanharão, ainda, a LOA 2027, os demonstrativos anexos, evidenciando:
a)o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme o art. 198, da Constituição Federal;
b)o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal;
c)a origem e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal;
d)a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, nos termos da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023;
e)a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, nos termos da Lei n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006, e suas alterações;
f)a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, conforme o art. 263, da Constituição do Estado;
g)a origem e a aplicação dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, nos termos do art. 332, da Constituição do Estado;
h)a origem e a aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Administração Fazendária - FAF;
i)os efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, reduções de alíquotas, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
j)demonstrativos de receitas e despesas oriundas dos royalties e participações especiais de petróleo;
k)origem e a aplicação dos recursos que constituem o Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED;
l)a origem e aplicação do Fundo Soberano;
m)origem e aplicação dos recursos do Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA;
n)demonstrativo de emendas impositivas;
o)demonstrativo da previsão orçamentária dos Orçamentos Temáticos - Criança e Adolescente; Idoso e Mulher;
p)a composição da dívida ativa total do Estado do Rio de Janeiro, especificando os montantes e maiores devedores;
q)demonstrativo da origem e apuração do percentual da receita líquida de impostos que financiará as emendas parlamentares impositivas, nos termos do § 9º do Art. 210 da Constituição Estadual, bem como do valor que caberá a cada deputado; r) VETADO. s) VETADO. t) VETADO. u) VETADO. v) VETADO. w) VETADO. x) VETADO.
y)demonstrativo da previsão de arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, discriminado por setor econômico;
z)demonstrativo dos investimentos previstos em decorrência da adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG, contendo, no mínimo, a identificação das ações orçamentárias, os valores previstos, as fontes de recursos e a área de política pública atendida; aa) as receitas oriundas das outorgas devidas ao Estado em razão das concessões dos serviços de coleta e tratamento de esgoto e distribuição de água tratada e sua destinação; ab) demonstrativo dos valores pagos e a pagar, numa amplitude de 05 (cinco) anos, dos custos das antecipações de receitas oriundas dos Royalties e Participações do Petróleo; IV - VETADO.
§ 1ºAs bases de dados de receita e despesa da LOA 2027 serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Governo Estadual.
§ 2ºO demonstrativo de que trata a alínea “r” do inciso III deste artigo deverá conter, no mínimo:
Iquadro consolidado da despesa total com pessoal do Estado;
IIquadros individualizados por Poder e órgão autônomo;
IIIdespesa bruta com pessoal, discriminada em pessoal ativo, pessoal inativo e pensionistas, obrigações patronais e outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização, quando caracterizadas como substituição de servidores e empregados públicos;
IVdespesas não computadas para fins de apuração do limite, com indicação da respectiva base legal;
Vdespesa total com pessoal para apuração do limite;
VIReceita Corrente Líquida utilizada como base de cálculo;
VIIlimite máximo, limite prudencial e limite de alerta aplicáveis;
VIIIpercentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida;
IXmemória de cálculo das deduções realizadas; e
Xnota metodológica com indicação do período de referência, das bases de dados utilizadas e dos critérios de apuração adotados.
§ 3ºO demonstrativo citado no parágrafo 2º deste artigo deverá adotar estrutura, nomenclatura e critérios uniformes para todos os Poderes e órgãos autônomos, de modo a permitir a comparação dos valores apurados, dos limites aplicáveis e dos respectivos percentuais de comprometimento da Receita Corrente Líquida.
§ 4ºEventuais deduções relativas a inativos e pensionistas com recursos vinculados, despesas de exercícios anteriores, despesas com decisões judiciais e outras exclusões admitidas pela legislação deverão ser apresentadas de forma segregada e acompanhadas da correspondente fundamentação legal no demonstrativo citado no parágrafo 2º deste artigo. § 5º - VETADO.
§ 6ºNa hipótese de alteração das metas fiscais em razão de adesão ao PROPAG, mudança relevante nos parâmetros macroeconômicos, variação expressiva das receitas de royalties e participações especiais ou alteração substancial das despesas obrigatórias, o Poder Executivo deverá apresentar justificativa técnica detalhada, acompanhada da memória de cálculo.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 32.
A Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro - AgeRio deverá observar, na concessão de financiamento, entre outras diretrizes:
Iatendimento a jovens, mulheres, pessoas pretas e pardas, pessoas com deficiência, a microempreendedores individuais em geral, micro, pequenas e médias empresas, bem como a micro, pequenos e médios produtores rurais, agricultores familiares, agricultores urbanos, pescadores e aquicultores artesanais, cooperativas em geral e empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);
IIalinhamento às diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES e às vocações econômicas regionais;
IIIatendimento a projetos destinados à concessão de microcrédito;
IVfomento à "economia verde" regional com estímulo a projetos de eficiência energética (descarbonização) com a utilização de energia solar fotovoltaica e outras fontes alternativas aos combustíveis fósseis em micro e pequenos empreendimentos;
Vpolíticas públicas de fomento e incentivo às empresas de tecnologia e inovação, preferencialmente às startups, às pequenas e médias empresas de base tecnológica, integrantes de ecossistemas de inovação do Estado do Rio de Janeiro;
VIfomento a empresas do setor de turismo;
VIIfomento à economia do mar, com o objetivo de fortalecer as atividades econômicas elencadas na Lei Estadual nº 9.466, de 25 de novembro de 2021.
Parágrafo únicoA AgeRio divulgará em seu portal de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o §2º do art. 8º da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e parágrafo único do art. 7º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, e suas atualizações, detalhamento, em nível adequado ao ordenamento jurídico, de informações sobre os programas, ações, projetos, obras e atividades financiados com a captação de recursos oriundos de suas operações de créditos originados de recursos públicos.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33.
Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional, inclusive os impactos decorrentes da adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, instituído pela Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1ºA justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta, devendo o projeto sempre respeitar o princípio da anterioridade de exercício e o nonagesimal, além da demonstração do impacto orçamentário-financeiro, consoante o art. 113 da ADCT (CF/88) e do art. 14 da LRF.
§ 2ºCaso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na LOA 2027, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 34.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal e conforme estabelecido nos arts. 18 e 19 da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.
§ 1ºOs valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" e integram os limites indicados no caput deste artigo.
§ 2ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do §1º deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
§ 3ºExcluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da LRF.
Art. 35.
s órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual deverão considerar, como base para a projeção das despesas de pessoal e encargos sociais na Proposta Orçamentária para 2027, a despesa efetivamente realizada entre julho de 2025 e junho de 2026 atualizada pela previsão do IPCA para 2026 e 2027 e os acréscimos aprovados para o próximo exercício, com encaminhamento da memória de cálculo, sua justificativa e a base legal.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO Seção I DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 36.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2027, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II, do art. 16 da LRF e demais normas pertinentes à administração orçamentária financeira.
Art. 37.
A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.
§ 1ºSe a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.
§ 2ºAplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, da Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentário financeira.
§ 3ºA execução descentralizada dos créditos orçamentários observará obrigatória e integralmente a consecução do objeto previsto no Programa de Trabalho consignado no orçamento, respeitada fielmente a classificação funcional por Fonte de Recursos e por Natureza de Despesa.
Art. 38.
A contratação de operação de crédito com o fim de quitar o estoque de precatórios no prazo estabelecido no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica condicionada à prévia autorização legislativa, devendo o Poder Executivo especificar na mensagem que acompanhar o projeto de lei todas as condições da operação.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 39.
Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas mensais de arrecadação e de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
Io Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
IIa distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e
IIIos Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na demonstração de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
§ 1ºOcorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no §1° do art. 9º da LRF.
§ 2ºÉ vedada a transferência a fundos, de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais consoante Emenda Constitucional Federal nº 109/2021.
Art. 40.
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, conforme § 4º do art. 9º da LRF.

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 41.
A programação orçamentária constante do PLOA 2027 poderá ser utilizada como base para o atendimento da execução das receitas previstas e para a execução das despesas desde o início do exercício fiscal de 2027 até 30 dias da sanção da LOA 2027.
Ipoderá ser antecipado para execução, mensalmente, no mínimo 1/12 (um doze avos) do valor da dotação inicial de cada item da programação constante do PLOA 2027 e até o limite desta dotação inicial para cada uma das unidades orçamentárias.
IIas unidades orçamentárias poderão solicitar reforço de antecipação mediante justificativa, até o limite do valor do saldo da respectiva dotação inicial ainda não antecipada, das seguintes despesas:
a)despesas do Grupo de Gastos L1 - Pessoal e encargos e sociais;
b)despesas do Grupo de Gastos L3 - Outras atividades de caráter obrigatório;
c)descritas no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, desde que convalidadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
d)de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
e)que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias - CAUC, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN;
f)custeadas com as fontes de recursos próprias, vinculadas, transferências voluntárias e operações de créditos;
g)de ações das áreas da educação e saúde que contribuam para o atendimento dos índices constitucionais;
h)decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos;
i)despesas relativas aos programas sociais da administração que são custeados com a fonte de recurso de Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP; Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS; Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM; recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ; Fundo para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - FUPDE; Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED; e
j)demais despesas justificadas como inadiáveis que, se não empenhadas, causarão prejuízo à continuidade da prestação do serviço público.
§ 1ºSerá considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2027 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2ºConsiderada a execução prevista neste artigo, as dotações com saldo insuficiente para efetivar a consolidação entre o PLOA 2027 e a respectiva LOA 2027 poderão ser ajustadas por ato do Poder Executivo.
§ 3ºAplicam-se à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couber, os demais artigos desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor.

SEÇÃO IV

DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

Art. 42.
Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais impositivas.
§ 1ºEmendas individuais impositivas são aquelas que devem ter execução orçamentária e financeira obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.
§ 2ºAs emendas individuais impositivas a que alude o caput deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 3ºAo órgão ou à entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução da emenda individual impositiva caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 4ºQuando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista no § 9º do artigo 210 da Constituição do Estado for destinada a municípios na modalidade transferência especial, conforme artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 219, de 06 de junho 2024, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 43.
As emendas individuais impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo constarão em anexo específico da lei orçamentária anual, demonstradas segundo os seguintes critérios:
Inome do autor da emenda;
IIcódigo identificador da emenda;
IIItítulo do objeto da emenda;
IVórgão estadual responsável pela execução ou parceria;
Vmodalidade da emenda;
VInome e CNPJ do beneficiário, quando distinto da Administração Estadual;
VIIvalor da emenda; e
VIIImunicípio beneficiado, quando indicado na emenda.
Art. 44.
Em atendimento ao disposto no inciso I do § 9º do art. 210 da Constituição Estadual, a fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais impositivas de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
Iaté 90 (noventa) dias após a sanção da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o extrato de emendas validadas, cronograma de execução de empenho e desembolso e as justificativas do impedimento de ordem técnica porventura existentes;
IIaté 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo os ajustes das emendas que tiveram impedimento de ordem técnica indicado, através de ato oficial;
IIIaté 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o extrato das emendas ajustadas validadas e justificativas das que permaneceram com impedimento de ordem técnica.
§ 1ºOs prazos previstos nos incisos I a III deste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado.
§ 2ºSe ao término dos prazos previstos nos incisos I e III não houver análise dos impedimentos de ordem técnica por parte dos órgãos beneficiários ou se a análise não apresentar a devida justificativa, ficam essas emendas classificadas como sem impedimento, portanto aptas para a liberação da execução orçamentária e financeira, sob responsabilidade dos órgãos executores.
§ 3ºApós a sanção da lei orçamentária, o autor da emenda não poderá alterar os atributos da emenda, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observados os prazos previstos.
§ 4ºO início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos dispostos neste artigo.
§ 5ºNos casos em que os impedimentos de ordem técnica não sejam superados nos prazos previsto no inciso III deste artigo, fica o órgão central de orçamento autorizado a remanejar o valor da emenda individual impositiva de acordo com o previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 12 da Lei Complementar Estadual n° 219, de 06 de junho 2024.
§ 6ºDecorrido o prazo previsto no inciso III deste artigo caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG editar ato para promover os remanejamentos, em até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 45.
Cabe à SEPLAG dar publicidade à execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas bimestralmente, no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO prazo para publicação de relatório que alude o caput deste artigo será o último dia útil do mês subsequente ao fim do bimestre.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES FINAIS

Art. 46.
As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, que não se enquadrem no art. 43, somente podem ser aprovadas caso:
Isejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos; e
b)serviço da dívida.
IIIsejam relacionadas:
a)com a correção de erros ou omissões; ou
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 47.
Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e o Projeto de Lei de Revisão 2027 do Plano Plurianual (2024-2027) deverão ser encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa para apreciação até 30 de setembro de 2026.
Parágrafo únicoO Projeto de Lei de Revisão 2027 do Plano Plurianual (2024-2027) encaminhado à Assembleia Legislativa deverá estar alicerçado no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES, em cujos anexos deverão constar os vínculos entre as missões do planejamento estratégico com as iniciativas, produtos e ações do PPA.
Art. 48.
s órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual, deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias - CAUC, instituído pela Instrução Normativa nº 2, de 02 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo únicoNo caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Rio de Janeiro de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.
Art. 49.
As mudanças de estrutura organizacional e de planejamento do Poder Executivo que não constam do PLOA 2027 poderão ser implementadas no SIAFE-RIO após a efetivação da dotação da LOA 2027 sancionada.
Parágrafo únicoAs mudanças de estrutura organizacional que envolvam a criação, fusão ou extinção de secretarias por lei incluem-se no disposto no caput deste artigo.
Art. 50.
Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 51.
- VETADO.
Art. 52.
- VETADO.
Art. 53.
- VETADO.
Art. 54.
Poder Executivo deverá dar ampla transparência aos futuros impactos decorrentes da renegociação da dívida pública estadual, mediante a divulgação de demonstrativo específico contendo o valor consolidado da dívida, o cronograma de pagamento, a estimativa da economia fiscal projetada e os efeitos sobre os resultados primário e nominal, de forma a assegurar o adequado acompanhamento fiscal e o controle social.
Art. 55.
A estimativa de arrecadação relacionada à receita de royalties do petróleo e participações especiais deverá basear-se em indicadores conservadores de projeção, de modo a evitar a fixação de despesas irrealistas com esta fonte de recursos.
Art. 56.
- VETADO.
Art. 57.
- VETADO.
Art. 58.
- VETADO.
Art. 59.
- VETADO.
Art. 60.
- VETADO.
Art. 61.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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