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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24437, de 10 de julho de 2026

Nº 24437/2026

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Altera a Lei nº 23.457, de 6 de junho de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com a garantia da União.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 23.457, de 6 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com a garantia da União.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 23.457, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, a ser aplicada na execução do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Goiás – PROFISCO III-GO, com a garantia da União, até o valor de US$ 90.366.254,00 (noventa milhões, trezentos e sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta e quatro dólares norte-americanos), destinada à modernização da administração fazendária, observada a legislação vigente.” (NR)

“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, além da contragarantia de que trata o § 4º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

...............................................................” (NR)

Art. 3.
Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 23.457, de 2025.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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