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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25667

Nº 25667/2025

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Autoriza o Poder Executivo a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a União ou para entidade por ela controlada, a participação societária do Estado na Minas Gerais Participações S.A. – MGI –, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º– A transferência a que se refere o caput observará o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e condiciona-se à adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, observados os demais requisitos definidos em regulamento.
§ 2º– O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à estruturação da transferência de que trata o caput, incluídas as de reorganização societária, vedada a esse Poder, em qualquer hipótese, a alienação de controle acionário, exceto para entidade sob controle acionário direto ou indireto do poder público.
§ 3º– VETADO
§ 4º– A transferência a que se refere o caput fica condicionada à manutenção da sede da MGI em Belo Horizonte.
Art. 2.
– Para fins do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a receber os ativos, os bens e os direitos da MGI.
Parágrafo único– Os ativos, os bens e os direitos recebidos pelo Poder Executivo nos termos do caput poderão ser alienados ou transferidos a outras empresas estatais por meio de aporte de capital, cessão ou permuta.
Art. 3.
– Caso a transferência a que se refere o caput do art. 1º seja concretizada, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para a lotação dos empregados da MGI em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO.

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