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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9913, de 26 de maio de 2026

Lei nº 9913/2026

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente, no valor global de até R$ 185.971.175,66 (cento e oitenta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), em favor da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, exclusivamente para fins de reestruturação e realinhamento da matriz programática necessária ao cumprimento das exigências federais do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, observadas as Subfunções 362 - Ensino Médio, 363 - Ensino Profissional e 366 - Educação de Jovens e Adultos, bem como o Código de Acompanhamento CO 2301, relativo às despesas com implementação e expansão de matrícula da educação profissional técnica de nível médio.
§ 1ºA autorização prevista no caput deste artigo limita-se às despesas diretamente vinculadas ao atendimento das exigências federais do PROPAG no âmbito da educação profissional técnica de nível médio, vedada sua utilização para finalidades estranhas ao objeto desta Lei.
§ 2ºA abertura do crédito deverá observar demonstrativo analítico a ser publicado pelo Poder Executivo no Diário Oficial do Estado - DOE, e encaminhado à Assembleia Legislativa, contendo, no mínimo, a discriminação do valor por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e código de acompanhamento.
§ 3ºA utilização da Fonte 722 - Transferências do Fundo de Equalização Federativa - FEF - Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025 - PROPAG, somente será admitida quando se tratar de recursos efetivamente recebidos do Fundo de Equalização Federativa, devendo sua aplicação observar a correspondente segregação contábil, orçamentária e fiscal.
§ 4ºCaso o Poder Executivo pretenda aplicar recursos do PROPAG ou do FEF em outras finalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, diversas da educação profissional técnica de nível médio, deverá fazê-lo mediante dotação específica, com indicação do órgão executor, função, subfunção, programa, ação, fonte de recurso e código de acompanhamento correspondentes, vedada a utilização genérica da autorização prevista nesta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO DE ALAGOAS COM BASE NAS EXIGÊNCIAS FEDERAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS - PROPAG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei decorrerão:
Ide anulação parcial de dotações orçamentárias atualmente classificadas na Subfunção 368 - Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, nos valores e fontes indicados em demonstrativo analítico próprio; e
IIde excesso de arrecadação, quando cabível, desde que demonstrado tecnicamente, com indicação da fonte de recursos, da estimativa de arrecadação, da metodologia de cálculo e da compatibilidade com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1ºA abertura do crédito adicional especial deverá indicar, de forma segregada, o montante correspondente a cada hipótese de cobertura prevista nos incisos I e II deste artigo.
§ 2ºFica vedada a utilização de fonte de recursos diversa daquela expressamente indicada no ato de abertura do crédito.
§ 3ºO crédito de que trata esta Lei não poderá acarretar aumento global da despesa autorizada na Lei Orçamentária Anual - LOA, salvo se demonstrada a existência de excesso de arrecadação, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no Plano Plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA, exclusivamente as alterações formais, classificatórias, contábeis e operacionais necessárias ao cumprimento dos arts. 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo únicoA autorização prevista no caput deste artigo não permite alteração de valores globais, metas, indicadores, programas finalísticos ou destinações de recursos não diretamente vinculadas à adequação orçamentária exigida pelo PROPAG.
Art. 4.
O caput do art. 5º da Lei Estadual nº 9.796, de 12 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício financeiro de 2026, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no

art. 4º desta Lei, observado o disposto nos incisos V e VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vedada a utilização desta autorização para abrir créditos suplementares ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, bem como para anular, total ou parcialmente, recursos destinados às emendas individuais impositivas.

(...)" (NR) As autorizações previstas nesta Lei serão interpretadas restritivamente, ficando vedada sua utilização como autorização genérica para:

Iampliar despesas sem indicação da correspondente fonte de recursos;

ESTADO DE ALAGOAS

IIremanejar dotações sem identificação da finalidade da despesa;
IIIutilizar recursos do Fundo de Equalização Federativa sem segregação contábil e orçamentária;
IValterar metas, programas finalísticos ou prioridades do PPA e da LOA sem observância da legislação aplicável;
Vaplicar recursos vinculados ao PROPAG ou ao FEF em finalidade diversa daquela identificada no respectivo código de acompanhamento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de maio de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 27.05.2026.

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