Fica criado o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC), destinado exclusivamente à execução de programas, projetos e ações para o enfrentamento das mudanças climáticas, visando à sustentabilidade ambiental, com a prevenção, proteção e mitigação de catástrofes, principalmente em áreas de risco de desastres, e ao fortalecimento do Sistema Estadual de Defesa Civil, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta, bem como para despesas de custeio diversas de sua finalidade de acordo com o § 10 do art.183 da Constituição Estadual.§ 1ºCompete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), além das atribuições definidas em Lei, a execução de atividades de defesa civil na forma do § 5º, do art. 144, da Constituição Federal e do art. 189, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. § 2ºOs recursos do FUNPDEC deverão ser utilizados exclusivamente em programas, projetos e ações de prevenção, proteção e mitigação de desastres e catástrofes, dando resposta aos atingidos pelas mesmas no âmbito da defesa civil do estado e dos municípios, voltados para:
I prevenção, proteção e mitigação de desastres, incluindo:
a) monitoramento contínuo de áreas de risco por meio de sistemas de alerta, alarme e vigilância geotécnica e hidrometeorológica;
b) estudos e mapeamentos técnicos para identificação de áreas suscetíveis a deslizamentos, inundações, enxurradas, erosão, seca, incêndios florestais e outros desastres naturais e tecnológicos;
c) propor projetos, ao Chefe do Poder Executivo:
1 - projetos de contenção de encostas, estabilização de taludes, drenagem urbana sustentável e construção de diques de contenção;
2 - projetos de construção e manutenção de reservatórios de amortecimento de cheias (piscinões) e canais de drenagem pluvial;
3 - projetos de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas em regiões suscetíveis a desastres, com foco em proteção ambiental e mitigação de riscos;
4 - indicações de construção de infraestrutura resiliente, como pontes elevadas e estruturas resistentes a eventos extremos.
d) implementação de tecnologias inovadoras, como sensores e drones, para o monitoramento de riscos e mapeamento de ameaças em tempo real;
e) campanhas educativas e programas de capacitação da população sobre prevenção de desastres, com foco na criação de uma cultura de resiliência;
f) manutenção preventiva de equipamentos e sistemas utilizados na redução de riscos de desastres;
g) inspeção e fiscalização de obras públicas e privadas em áreas de risco, com vistas a evitar situações de vulnerabilidade.
II resposta a desastres, compreendendo:
a) mobilização de recursos humanos e materiais para atendimento imediato às populações afetadas;
b) transporte, alimentação, abrigo temporário e fornecimento de itens essenciais à sobrevivência;
c) aquisição de equipamentos especializados para operações de busca, resgate, salvamento e combate a incêndios;
d) operacionalização de centros de comando e controle em emergências;
e) contratação de serviços e tecnologias emergenciais, conforme a gravidade do desastre.
III propor ao Chefe do Executivo, ações de recuperação e reconstrução, abrangendo:
a) reabilitação de infraestrutura pública e privada, incluindo redes de água, energia elétrica, saneamento básico e vias públicas;
b) reconstrução de habitações para pessoas em situação de vulnerabilidade afetadas por desastres;
c) recuperação ambiental de áreas degradadas, incluindo controle de erosão, replantio de vegetação nativa e reestruturação de cursos d’água;
d) Elaboração de projetos para a reocupação ordenada de áreas afetadas por desastres.
IV fortalecimento institucional e de gestão de risco, incluindo:
a) desenvolvimento e atualização de Planos Estaduais e Municipais de Contingência e Gestão de Riscos;
b) treinamento e capacitação contínua de equipes de defesa civil, gestores públicos estaduais e municipais e voluntários;
c) implementação de sistemas integrados de informação e comunicação para gestão de riscos e desastres;
d) parcerias com instituições públicas federal e municipais, acadêmicas, organizações não governamentais e setor privado para pesquisa e inovação em defesa civil.
V apoio a programas de proteção comunitária e participação social nos municípios, contemplando:
a) criação e fortalecimento de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs), em consonância com os municípios;
b) realização de oficinas, seminários e eventos educativos para fomentar a participação cidadã;
c) incentivo ao voluntariado e engajamento de comunidades locais na prevenção e resposta a desastres.
VI investimentos em programas de adaptação às mudanças climáticas e resiliência, como:
a) estudos sobre os impactos das mudanças climáticas na ocorrência de desastres naturais e tecnológicos;
b) implementação de ações para aumentar a resiliência de comunidades e infraestruturas em áreas vulneráveis;
c) criação de políticas públicas integradas de proteção ambiental e defesa civil.
VII qualquer outro programa, projeto, atividade ou ação relacionado à proteção, prevenção, mitigação, resposta e recuperação de desastres em apoio aos municípios, desde que devidamente aprovado pelo órgão competente de proteção e defesa civil, em conformidade com a legislação vigente.