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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18380, de 23 de dezembro de 2025

Nº 18380/2025

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025.

Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1° do artigo 2° da Lei Complementar federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025, ou conceder quaisquer garantias novas admitidas em direito.

Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2° do artigo 2° da Lei Complementar federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025, utilizando-se dos instrumentos constantes do respectivo artigo 3°.

Parágrafo único- Para os fins do "caput" deste artigo, fica autorizada a cessão dos recebíveis originados da exploração de petróleo ou gás natural, hipótese em que não se aplica o disposto na Lei estadual n° 16.004, de 23 de novembro de 2015.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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