Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1295, de 14 de abril de 2025
MPV 1295
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS CAPÍTULO III – DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre transferência e cessão de ativos dos Estados à União, o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, e aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 14 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2025
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