Esta Lei considera despesas primárias sujeitas a limitação as empenhadas no exercício financeiro, apuradas segundo a metodologia da STN aplicável ao Propag.§ 1ºA identificação das despesas primárias sujeitas a limitação, bem como das respectivas deduções, exclusões e demais ajustes admitidos, observará a Lei Complementar federal nº 212, de 2025, o Decreto federal nº 12.433, de 2025, o aditivo contratual firmado com a União no âmbito do Propag, os atos expedidos pela STN, o art. 41 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás e as demais normas federais e estaduais aplicáveis.
§ 2ºEsta Lei considera:
Ivalor-base: o montante de despesas primárias empenhadas no exercício de 2021, instituído nominalmente no aditivo contratual firmado com a União, observadas as deduções, as exclusões e os demais ajustes admitidos pela metodologia aplicável ao Propag;
IIlimite global anual: o valor máximo de despesas primárias sujeitas a limitação que poderá ser empenhado pelo Estado em cada exercício, apurado a partir da atualização do valor-base, na forma da legislação federal aplicável ao Propag e das normas estaduais pertinentes;
IIIlimite individualizado: a parcela do limite global anual de despesas primárias atribuída a cada Poder ou órgão autônomo, na forma desta Lei, para a observância individualizada do teto de gastos do Propag, o acompanhamento, o controle, a verificação de cumprimento e a eventual responsabilização pelo descumprimento da limitação de despesas primárias; e
IVdespesa apurada no exercício: a despesa primária empenhada no exercício financeiro de referência, considerada para a verificação do cumprimento do limite individualizado e do limite global anual do Estado, observadas as deduções, as exclusões e os demais ajustes admitidos pela legislação de regência.
§ 3ºA definição dos limites individualizados não altera a metodologia federal de apuração do valor-base global nem os critérios de verificação do cumprimento do limite global anual do Estado de Goiás no âmbito do Propag.