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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24413, de 3 de julho de 2026

Nº 24413/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei define a repartição do limite global anual de despesas primárias do Estado de Goiás entre os Poderes e os órgãos autônomos, conforme o disposto no § 5º do art. 7º da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no § 4º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição do Estado de Goiás.
§ 1ºA repartição de que trata esta Lei observará o limite global anual de despesas primárias do Estado de Goiás apurado nos termos da Lei Complementar federal nº 212, de 2025, do Decreto federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025, do aditivo contratual firmado com a União no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, dos atos expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e das demais normas federais e estaduais aplicáveis ao referido programa.
§ 2ºEsta Lei considera Poderes e órgãos autônomos:
Io Poder Executivo estadual;
IIo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO;
IIIa Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO;
IVo Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO;
Vo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO;
VIo Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO; e
VIIa Defensoria Pública do Estado de Goiás – DPE-GO.
§ 3ºA repartição definida nesta Lei tem por finalidade disciplinar a distribuição interna do limite global anual do Estado de Goiás, sem prejuízo à avaliação consolidada do cumprimento da limitação das despesas primárias, na forma das legislações federal e estadual aplicáveis ao Propag.
§ 4ºCompete ao TCE-GO, na forma do § 2º do art. 41 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, apurar até o segundo bimestre do exercício fiscal subsequente o cumprimento do limite da despesa primária do exercício fiscal anterior de cada Poder e órgão autônomo, bem como o cumprimento do limite global anual do Estado.
Art. 2.
Esta Lei considera despesas primárias sujeitas a limitação as empenhadas no exercício financeiro, apuradas segundo a metodologia da STN aplicável ao Propag.
§ 1ºA identificação das despesas primárias sujeitas a limitação, bem como das respectivas deduções, exclusões e demais ajustes admitidos, observará a Lei Complementar federal nº 212, de 2025, o Decreto federal nº 12.433, de 2025, o aditivo contratual firmado com a União no âmbito do Propag, os atos expedidos pela STN, o art. 41 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás e as demais normas federais e estaduais aplicáveis.
§ 2ºEsta Lei considera:
Ivalor-base: o montante de despesas primárias empenhadas no exercício de 2021, instituído nominalmente no aditivo contratual firmado com a União, observadas as deduções, as exclusões e os demais ajustes admitidos pela metodologia aplicável ao Propag;
IIlimite global anual: o valor máximo de despesas primárias sujeitas a limitação que poderá ser empenhado pelo Estado em cada exercício, apurado a partir da atualização do valor-base, na forma da legislação federal aplicável ao Propag e das normas estaduais pertinentes;
IIIlimite individualizado: a parcela do limite global anual de despesas primárias atribuída a cada Poder ou órgão autônomo, na forma desta Lei, para a observância individualizada do teto de gastos do Propag, o acompanhamento, o controle, a verificação de cumprimento e a eventual responsabilização pelo descumprimento da limitação de despesas primárias; e
IVdespesa apurada no exercício: a despesa primária empenhada no exercício financeiro de referência, considerada para a verificação do cumprimento do limite individualizado e do limite global anual do Estado, observadas as deduções, as exclusões e os demais ajustes admitidos pela legislação de regência.
§ 3ºA definição dos limites individualizados não altera a metodologia federal de apuração do valor-base global nem os critérios de verificação do cumprimento do limite global anual do Estado de Goiás no âmbito do Propag.

Dispõe sobre a repartição do limite global anual de despesas primárias do Estado de Goiás, nos termos do § 5º do art. 7º da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do § 4º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO LIMITE GLOBAL ANUAL E DA SUA REPARTIÇÃO

Art. 3.
O limite global anual de despesas primárias do Estado de Goiás corresponderá ao valor máximo de despesas primárias sujeitas a limitação em cada exercício, calculado a partir do valor-base referente ao exercício de 2021 e atualizado nos termos da metodologia aplicável ao Propag, do aditivo contratual firmado com a União, dos atos expedidos pela STN e do art. 41 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 4.
Para a repartição interna do limite global anual de despesas primárias do Estado de Goiás referente ao exercício de 2026, os limites individualizados de despesas primárias do TJGO, da ALEGO, do TCE-GO, do TCMGO, do MPGO e da DPE-GO corresponderão às dotações orçamentárias primárias da Lei nº 24.019, de 6 de janeiro de 2026, considerados os créditos adicionais vigentes em 30 de junho de 2026 relativos ao respectivo Poder ou órgão autônomo, observados o disposto no art. 7º desta Lei e a classificação orçamentária e fiscal vigente na mesma data.
§ 1ºOs limites individualizados calculados na forma do caput deste artigo correspondem, para o exercício de 2026, ao valor máximo de despesas primárias sujeitas a limitação atribuível a cada Poder ou órgão autônomo, para o cumprimento desta Lei e do limite individualizado estabelecido no art. 7º da Lei Complementar federal nº 212, de 2025.
§ 2ºA reclassificação orçamentária ou fiscal superveniente, inclusive a que alterar o enquadramento da despesa como sujeita ou não sujeita a limitação, não modificará os limites individualizados definidos na forma do caput deste artigo, que serão apurados segundo a classificação vigente em 30 de junho de 2026.
Art. 5.
A partir do exercício de 2027, os limites individualizados de 2026 do TJGO, da ALEGO, do TCE-GO, do TCMGO, do MPGO e da DPE-GO, definidos na forma do art. 4º desta Lei, serão atualizados anualmente pelo mesmo percentual aplicável ao limite global anual de despesas primárias do Estado no âmbito do Propag.
Art. 6.
O limite individualizado do Poder Executivo corresponderá, em cada exercício, à parcela residual do limite global anual de despesas primárias do Estado de Goiás, resultante da diferença entre esse limite global anual e a soma dos limites individualizados atribuídos aos demais Poderes e órgãos autônomos.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DE INATIVOS E PENSIONISTAS

Art. 7.
Para a apuração do valor-base, a definição dos limites individualizados e a verificação da despesa apurada no exercício, as despesas primárias com inativos e pensionistas, inclusive benefícios previdenciários, benefícios especiais e as demais obrigações de natureza previdenciária ou compensatória vinculadas a cada Poder ou órgão autônomo, serão computadas em favor do respectivo Poder ou órgão autônomo, ainda que sua execução orçamentária, financeira ou contábil ocorra em unidades orçamentárias administradas pela Goiás Previdência – GOIASPREV, inclusive nos fundos financeiro e previdenciário sob sua gestão.
§ 1ºAs despesas de que trata o caput deste artigo serão identificadas, para cada Poder ou órgão autônomo, por meio de ação orçamentária própria, tanto nas unidades orçamentárias do respectivo Poder ou órgão autônomo quanto nas unidades orçamentárias administradas pela GOIASPREV, para assegurar sua segregação, sua rastreabilidade e sua vinculação ao respectivo limite individualizado.
§ 2ºA atribuição das despesas previstas no caput deste artigo ao limite individualizado do respectivo Poder ou órgão autônomo não altera:
Ia competência da GOIASPREV como unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás;
IIa titularidade orçamentária dos fundos administrados pela GOIASPREV;
IIIa forma de execução orçamentária, financeira, patrimonial, contábil ou atuarial das despesas previdenciárias;
IVa responsabilidade legal da unidade gestora previdenciária pela concessão, pela manutenção e pelo pagamento dos benefícios; e
Vo regime jurídico, atuarial e financeiro dos fundos previdenciários e financeiros do Estado.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 8.
A Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA publicará, anualmente, demonstrativo com:
Io limite global anual de despesas primárias do Estado;
IIos limites individualizados de cada Poder e órgão autônomo;
IIIa metodologia de atualização dos limites; e
IVas deduções, as exclusões e os demais ajustes considerados na apuração.
§ 1ºO demonstrativo de que trata o caput deste artigo deverá acompanhar o projeto da Lei Orçamentária Anual ou ser publicado até a data de seu encaminhamento à ALEGO, sem prejuízo à atualização posterior em razão de alteração da metodologia federal, revisão de parâmetros ou celebração de aditivo contratual com a União.
§ 2ºPor ocasião da prestação de contas anual do Governador do Estado, a ECONOMIA apresentará manifestação quanto ao cumprimento ou não do limite global anual de despesas primárias e dos limites individualizados definidos nesta Lei referentes ao ano anterior.
Art. 9.
Cada Poder e órgão autônomo deverá acompanhar a execução de suas despesas primárias sujeitas a limitação, inclusive das despesas previdenciárias atribuídas ao respectivo limite, e adotar as medidas necessárias para compatibilizar sua programação orçamentária e financeira com o limite individualizado aplicável.
§ 1ºA abertura de créditos adicionais, a ampliação de dotações e a assunção de obrigações pelos Poderes e pelos órgãos autônomos deverão observar os limites individualizados definidos nesta Lei.
§ 2ºA existência de dotação orçamentária não afasta a necessidade de observância do respectivo limite individualizado de despesas primárias.
§ 3ºOs Poderes e os órgãos autônomos deverão encaminhar à ECONOMIA as informações necessárias ao acompanhamento da limitação de despesas primárias, na forma e nos prazos definidos em regulamento.
Art. 10.
Poder ou o órgão autônomo que descumprir o respectivo limite individualizado ficará sujeito, no exercício seguinte, às vedações aplicáveis na forma do art. 44 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, sem prejuízo à incidência das demais normas constitucionais, legais e contratuais pertinentes.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não afasta a avaliação consolidada do cumprimento do limite global anual do Estado, nos termos da legislação federal aplicável ao Propag.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
Poder Executivo estadual poderá editar normas complementares para regulamentar esta Lei, especialmente para dispor sobre:
Ios procedimentos operacionais de apuração, atualização, acompanhamento e divulgação dos limites individualizados;
IIa forma de apuração das despesas primárias sujeitas a limitação, inclusive a identificação das deduções, das exclusões e dos demais ajustes admitidos;
IIIa atribuição das despesas previdenciárias executadas no âmbito da GOIASPREV aos respectivos Poderes e órgãos autônomos;
IVos prazos e os procedimentos de envio de informações pelos Poderes e pelos órgãos autônomos;
Va forma de publicação dos demonstrativos anuais;
VIos ajustes necessários à compatibilização da repartição interna com alterações supervenientes da legislação federal, dos atos da STN ou dos instrumentos contratuais firmados com a União; e
VIIoutras medidas operacionais necessárias à execução, ao acompanhamento e ao controle da repartição interna dos limites individualizados e de sua compatibilização com o limite global anual de despesas primárias do Estado.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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