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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16408, de 19 de dezembro de 2025

Nº 16.408/2025

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Art. 1.
Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1ºO Propag envolve ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, órgãos, entidades e fundos do Estado, para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação de medidas emergenciais e de reformas institucionais.
§ 2ºConcluída a adesão ao Propag, em conformidade com esta Lei Complementar e com a Lei Complementar Federal nº 212/25, o Chefe do Poder Executivo do Estado dará ciência do Plano aos demais Chefes dos Poderes e dos órgãos autônomos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 249, de 22 de dezembro de 2025)

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Propag, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º, por meio dos instrumentos previstos no art. 3.º, todos da Lei Complementar Federal nº 212/25, observada a edição de lei específica nos casos em que a legislação exigir.
§ 1ºO contrato de refinanciamento ou o aditivo contratual a que se refere o art. 3º poderá ser celebrado sob condição resolutiva, a fim de viabilizar a redução da dívida consolidada, ainda que pendente a aprovação das leis autorizativas de transferência dos ativos, nos termos do § 3º do

art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212/25.

§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado decorrentes das transferências de ativos.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de financiamento, de

refinanciamento e termos aditivos relativos às dívidas com a União no âmbito:

Ida Lei Federal nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
IIda Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;
IIIda Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017;
IVda Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021;
Vda Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023;
VIda Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; e
VIIda Lei Complementar Federal nº 206, de 16 de maio de 2024.
§ 1ºFica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o "caput", em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 156-A, 157, 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.
§ 2ºPermanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que trata esta Lei Complementar, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 156-A, 157, 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3ºFica autorizada a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212/25, com a devida fundamentação que a caracterize como a mais adequada e desde que instruída com estudo técnico que demonstre a economicidade da alternativa.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 5º, observado o disposto em seu § 2º, da Lei Complementar Federal nº 212/25.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º, de acordo com o montante definido na opção a que se refere o art. 5º, ambos da Lei Complementar Federal nº 212/25.
Art. 6.
A adesão ao Propag não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 178/21, nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Federal nº 9.496/97.
Art. 7.
É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212/25.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 159/17, do Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e do § 6º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212/25.

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§ 1ºO pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o "caput" está condicionado ao envio à Secretaria do Tesouro Nacional do pedido de adesão ao Propag.
§ 2ºA data fim de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 159/17, será 1º de junho de 2027, mantida, no âmbito da Lei Complementar Federal nº 206/24, até a referida data, a postergação de pagamentos da dívida dos contratos celebrados com a União de acordo com o disposto nos arts. 9º e 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159/17.
Art. 9.
O Estado, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, por todos os órgãos referidos, deverá alcançar as metas definidas em regulamento do Propag para a sua permanência no programa durante o prazo de refinanciamento de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212/25, ou até quando avaliar que o mesmo não seja mais necessário para a manutenção do equilíbrio fiscal.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato aditivo para a instituição do valor base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias e indicar o exercício financeiro de início da limitação de despesas, conforme definido no "caput", devendo ainda ser indicado o ano base, nos termos do § 1º do art. 33 do Decreto Federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Art. 10.
Na Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, suas autarquias e fundações, institui o Programa Permanente de Aproveitamento e Gestão Eficiente de Imóveis Públicos e dá outras providências, no art. 13, fica inserido o inciso IV, com a seguinte redação: "
Art. 13.
........................ ..........................................
IVdestinação dos bens imóveis do Estado, suas autarquias e fundações, classificados como dominicais ou daqueles cuja desafetação tenha sido já determinada, desde que a sua concretização se dê até o momento da transferência de propriedade, para fins de dação em pagamento com a finalidade de pagamento da dívida para a União, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do Decreto Federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025.".
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.

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