Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10986, de 16 de setembro de 2026
Nº 10986/2026
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e o Decreto nº 10.089, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na situação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos §§ 1º e 3º do art. 59 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e no art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, também em atenção ao Processo nº 202600004067973,
DECRETA:
“
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...................................................................... A – ...........................................
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2. ...................................................
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2.5. para integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito recebido seja posteriormente transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual esse integrante tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente a esse mesmo integrante; ........................................................................
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2. ......................................................
.........................................................................
2.4. para integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito recebido seja posteriormente transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual esse integrante tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente a esse mesmo integrante; ...............................................................” (NR)
“Art. 2º ..............................................
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......................................................................” (NR)
Goiânia, 16 de setembro de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado