Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10445, de 19 de abril de 2024
Nº 10445/2024
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e no art. 3º da Lei estadual nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, também em atenção ao Processo nº 202400004031678,
DECRETA:
“
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1. utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso:
1.1. devido por operação própria; ou
1.2. de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário de Estado da Economia:
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
2.2. para substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação à operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;ou
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE; e
3. utilizado para liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS devido pela mesma pessoa, mediante ato autorizador do Secretário de Estado da Economia;
1. o benefício é concedido em relação ao saldo devedor decorrente da quantidade de álcool anidro comercializada que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do pedido do regime especial; e
2. para o saldo devedor decorrente da quantidade comercializada até a média de que trata o item 1 desta alínea, deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento); e
..........................................................................................................................” (NR)
Goiânia, 19 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado