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Lei Estadual de Goiás nº 13804, de 19 de janeiro de 2001

Nº 13804/2001

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Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados da nº Lei 13.270, de 29 de maio de 1998, com alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º ..................................................................................

.............................................................................................

IIIoptado por realizar um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser o regulamento.

.............................................................................................

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera as Leis nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte e 13.246, de 13 de janeiro de 1998, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 3.
..................................................................................

.............................................................................................

IIde cujo capital participe, como sócio:
a)outra pessoa jurídica que exerça atividade sujeita à incidência do ICMS;
b)entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

..............................................................................................

IVcujo titular ou sócio participe do capital de outras empresas;

.............................................................................................

VIIque possua mais de um estabelecimento;

.............................................................................................

§ 1ºA exigência do uso de ECF para fruição do benefício independe do limite da receita bruta anual da empresa, exceto quanto à empresa com receita bruta até R$ 120.000,00, cuja obrigatoriedade do uso do equipamento dar-se-á somente a partir do momento em que a legislação pertinente o exigir.
§ 2ºNas situações descritas nos incisos II, "a", III, IV, VI e VII, desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, não ultrapasse o limite previsto no art. 2º, fica permitida a inclusão destes no regime previsto nesta lei."
Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS:

Ipor estabelecimentos e nas condições que estabelecer, até o montante de:
a)para indústrias do setor automotivo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b)para indústrias têxteis, R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
IIpara os industriais do setor alcooleiro enquadrados no Programa FOMENTAR, em percentual, a ser estabelecido no regulamento, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool anidro, observado o seguinte quanto ao crédito outorgado:
a)o valor do benefício deve ser equivalente ao montante líquido que seria despendido pelo Estado de Goiás no financiamento do ICMS abrangido pelo referido Programa, observado o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido;
b)é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:

1. na operação de saída com álcool anidro não se exige o pagamento do ICMS;

2. o substituto tributário em relação ao ICMS incidente na operação com gasolina automotiva é o responsável pelo recolhimento, ao Estado de Goiás, do imposto correspondente à operação prevista no item anterior."

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 29-01-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2001.

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