Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10339, de 6 de novembro de 2023
Nº 10339/2023
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Altera os Anexos VIII e IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, e na Lei estadual nº 21.884, de 28 de abril de 2023, também em atenção ao Processo nº 202300004087673,
DECRETA:
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a-1) o saldo devedor de que trata este inciso deve ser obtido com a multiplicação da quantidade de álcool anidro comercializada pelo valor da alíquota específica por unidade de medida vigente na data da comercialização do produto;
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1. utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso:
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c– 1) quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo FOMENTAR ou PRODUZIR, ou após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme o caso;
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Goiânia, 6 de novembro de 2023; 135º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício