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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20063, de 4 de maio de 2018

Nº 20063/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º ........................................................

...................................................................

§ 4ºPara efeito do cálculo do saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, de que trata a alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, devem ser considerados os débitos de ICMS relativos às saídas internas e interestaduais, com a utilização das alíquotas respectivas, vigentes à data de publicação da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017.”(NR)
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
Ficam remidos os créditos tributários e não-tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária –AGRODEFESA–, inscritos ou não-inscritos, ajuizados ou não-ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, independentemente do valor, e que estejam relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal – GTA.

- Revogado pela Lei nº 20.255, de 30-08-2018.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 10-07-2018. VETADO.

Art. 4.
VETADO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho

(D.O. de 07-05-2018 e D.O. de 10-07-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-05-2018 e no D.O. de 10-07-2018 .

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