Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17477, de 25 de novembro de 2011
Nº 17477/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 17.477, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.
- Revogada pela Lei nº Lei nº 21.880, de 20-04-2023, art. 32, III.
- Vide Decreto nº 7.595, de 09-04-2012.
Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO Saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Da Reorganização e do Objetivo
- Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. O IPASGO poderá, mediante celebração de convênio com os órgãos e as entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, incumbir-se da prestação de serviços de assistência à saúde de seus servidores ou empregados públicos.
SEÇÃO II
Da Localidade e da Forma de Prestação dos Serviços
- Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. Os serviços assistenciais aos usuários do Sistema IPASGO Saúde serão disponibilizados por intermédio da rede credenciada na Capital e no Interior do Estado de Goiás, mediante contrato com pessoas físicas e jurídicas, cujas regras complementares serão estabelecidas no Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento do Instituto, aprovado em ato do Conselho de Gestão.
- Acrescido pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Dos Usuários Titulares
- Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. o ex-servidor estadual efetivo ou comissionado, o ex-ocupante de emprego público estadual permanente ou admitido sob regime temporário, que optar pela sua continuidade no IPASGO Saúde ou nele se inscrever na condição de titular, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do respectivo desligamento.
- Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. O titular de cargo efetivo, emprego público estadual ativo ou inativo, de contrato por prazo determinado, de cargo comissionado, ou o pensionista dos cofres estaduais, comprovada a condição de solteiro ou viúvo, poderá optar pelo IPASGO Saúde, mediante pagamento de mensalidade individual, conforme valores da tabela vigente, a faixa etária e o padrão de conforto da acomodação da internação.
SEÇÃO II
Dos Usuários Dependentes
1. menores de 18 (dezoito) anos;
2. que até os 23 (vinte e três) anos comprovem matrícula e frequência em curso de graduação em nível superior de ensino;
- Redação dada pela Lei nº 20.627, de 04-11-2019. sob a guarda do titular, desde que em processo de adoção;
- Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. os filhos solteiros maiores de 18 (dezoito) anos;
- Acrescida pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
- Acrescida pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
- Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
§ 2º Os dependentes mencionados nos incisos IV, alínea “b”, V e VI do caput deste artigo, serão inscritos mediante pagamento de mensalidade individual indicada em tabela atuarial e descontada na conta corrente do titular, em valor correspondente à faixa etária e o padrão de acomodação da internação.
- Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. A perda da condição de solteiro para o filho e o neto de que tratam os incisos V e VI do caput, respectivamente, implica a perda da condição de dependente e deve ser comunicada pelo responsável ao Instituto, para imediata exclusão e regularização do cadastro financeiro no caso de utilização indevida.
SEÇÃO III
Das Modalidades de Assistência
SEÇÃO IV
Do Padrão de Conforto da Acomodação Durante a Internação
SEÇÃO V
Da Base de Cálculo da Mensalidade do Grupo Familiar
SEÇÃO VI
Dos Valores e do Pagamento das Mensalidades
SEÇÃO VII
Do Reajuste das Mensalidades do IPASGO Saúde
SEÇÃO VIII
Dos Usuários Sujeitos ao Pagamento de Mensalidades com Base em Percentual
SEÇÃO IX
Dos Usuários Sujeitos ao Pagamento de Mensalidades da Tabela Atuarial
- Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. os ex-servidores e ex-empregados públicos estaduais;
- Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. o titular solteiro ou viúvo de que trata o § 2º do art.10.
SEÇÃO X
Das Consequências do Atraso ou Não-Pagamento das Mensalidades
- Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. Decorrido o prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo, no caso de retorno, o usuário deverá regularizar o cadastro financeiro referente ao período anterior a sua exclusão do IPASGO Saúde e estará sujeito à inscrição conforme modalidade de acomodação e ao cumprimento de novos períodos de carência.
SEÇÃO XI
Dos Períodos de Carência para Utilização de Serviços
- Acrescido pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.
SEÇÃO XII
Do Pagamento de Coparticipação
- Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e Súmula nº 38 do STJ.
- Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e Súmula nº 38 do STJ.
- Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e Súmula nº 38 do STJ.
- Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e Súmula nº 38 do STJ.
- Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e Súmula nº 38 do STJ.
SEÇÃO XIII
Do Procedimento de Inclusão
SEÇÃO XIV
Do Procedimento de Exclusão a Pedido do Titular
SEÇÃO XV
Do Ressarcimento de Despesas ao Usuário
SEÇÃO XVI
Das Fontes de Custeio do IPASGO Saúde
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Revogado pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014, art. 4º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
(D.O. de 02-12-2011)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-2011.