Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 118, de 6 de novembro de 2015
Nº 118/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores -RPPS-, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Seção VII-A
Da Aposentadoria Especial do Policial Civil
................................................................................”(NR)
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016. Ao servidor ou empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que, sem perda dessa condição, houver se inativado como segurado facultativo dobrista, com proventos proporcionais ao tempo de serviço ou contribuição, é assegurado o direito de renunciar à sua aposentadoria, hipótese em que lhe é facultado utilizar-se desse tempo, atendido o disposto no § 2º, para efeito de obtenção do mesmo benefício pelo Regime Próprio de Previdência Estadual, desde que a ele esteja filiado, na data da vigência desta Lei, há mais de 30 (trinta) anos ininterruptos.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 21-10-2016. O tempo de serviço ou contribuição a ser utilizado na conformidade do disposto no “caput” deste artigo é o que tiver sido implementado como segurado obrigatório e computado para efeito de aposentadoria como segurado facultativo com contribuição em dobro.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
(D.O. de 11-11-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-11-2015.