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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 120, de 16 de dezembro de 2015

Nº 120/2015

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Art. 1. Art. 102. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alteração na Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 102 da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 102.
Por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, poderá ser instituído regime de previdência complementar para os servidores estaduais titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Republicana, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1ºSomente após a aprovação da lei de que trata o caput poder-se-á fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS e RPPM, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Republicana.
§ 2ºSomente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que houver ingressado no serviço público estadual até a data da publicação da lei instituidora do correspondente regime de previdência complementar.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 18-12-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2015.

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