Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 7870, de 6 de maio de 2026
Nº 7870/2026
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TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO II – DO ANIMAL SILVESTRE TÍTULO III – DO ANIMAL DOMÉSTICO TÍTULO IV – DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO TÍTULO V – DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAL EM VEÍCULO DE TRAÇÃO E MONTADO TÍTULO VI – DA EXIBIÇÃO EM EVENTO E DO USO EXPERIMENTAL DE ANIMAL TÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Institui o Código de Direitos e Bem-estar Animal no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL E DOS DIREITOS BÁSICOS DOS ANIMAIS
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES
XVIII - atestado: laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, o qual apresenta o quadro clínico do animal e outras informações necessárias à justificação da prática terapêutica;
XXIII - condições ambientais inadequadas: manutenção de animal em lugar anti-higiênico; que impeça a respiração, o movimento, o comportamento natural ou o descanso; que o prive de ar, luz, água ou alimentação necessária para sua subsistência; que o mantenha em contato direto ou indireto com outro animal portador de zoonose ou que o aterrorize, moleste ou agrida física ou psicologicamente;
XXVII - eutanásia: procedimento técnico-científico que visa aliviar a dor e o sofrimento do animal, por meio da utilização de substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
XXVIII - experimentação animal: procedimento efetuado em animal vivo, para elucidação de fenômeno fisiológico ou patológico, mediante técnica específica, invasiva ou não, preestabelecida na legislação;
XXXII - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XXXIII - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, microrrevestido em material biocompatível e antimigratório;
XXXIV - pesca: ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos de peixes, crustáceos ou moluscos, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes das listas oficiais de fauna e flora;
XXXVI - produto cosmético, de higiene pessoal e perfume: preparação constituída por substância natural ou sintética, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, com o objetivo exclusivo ou principal de limpar, perfumar, alterar a aparência ou o odor corporal, proteger ou manter o corpo em bom estado;
XXXVII - protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique ao recolhimento, à proteção e à guarda, temporária ou definitiva de animal;
XXXVIII - psitacídeo: ave da família Psittacidae, pertencente à ordem Psittaciformes, cujas espécies possuem como características principais dois dedos voltados para frente e dois voltados para trás, bico alto, mandíbula superior recurvada sobre a inferior, alimentação à base de sementes e frutos, capacidade de reproduzir sons, plumagem colorida, inteligência superior à maioria das outras espécies de aves, sendo os principais representantes os papagaios, as araras e os periquitos;
XXXIX - resgate: reaquisição, pelo tutor, de animal recolhido junto ao setor de zoonoses ou entidade resgatante ou, a depender do contexto, busca e apreensão, pelo órgão competente, de animal abandonado, vítima de crueldade ou de maus-tratos ou que se encontre em situação de risco;
XL - responsável técnico: profissional habilitado, na forma da lei que regulamenta a profissão, que, no exercício da medicina veterinária ou zootecnia, exerce a responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimento que utilize animal para qualquer finalidade, com o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e do animal, e de agir em favor da prevalência do interesse público sobre o privado, seguindo conduta ético-profissional;
XLI - santuários de animais: locais sem fins lucrativos que acolhem e reabilitam animais vítimas de maus-tratos, abuso, negligência, abandono ou que não tenham condição de retorno à natureza;
XLII - senciente: característica que se relaciona com a capacidade de o animal sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;
XLIII - trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma pessoa sobre seu dorso, sem condução de carga;
XLIV - túnel e ponte verde: passagens que cruzam vias e logradouros públicos de alta circulação com objetivo de oferecer uma travessia segura para o animal que vive em seu arredor;
XLV - tutor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, bem como ente despersonalizado, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;
XLVI - veículo de tração animal: meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal;
XLVII - vida digna: presença de condições físico-psicológicas garantidoras da sobrevivência do animal, tendo-se como parâmetros a liberdade para expressar seu comportamento natural e a ausência de fome, sede, desnutrição, doença, ferimento, dor, desconforto, medo e estresse;
XLVIII - voo livre: treinamento que se realiza com ave da família dos psitacídeos, para que voe solta em ambiente externo e aberto, sem qualquer mecanismo ou equipamento de controle do voo;
XLIX - zoonose: infecção, doença infecciosa ou parasitária, transmissível de forma natural entre animais vertebrados ou invertebrados e o homem.
TÍTULO II
DO ANIMAL SILVESTRE
CAPÍTULO I
DA FAUNA SILVESTRE DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À FAUNA SILVESTRE
CAPÍTULO III
DA CAÇA
CAPÍTULO IV
DO VOO LIVRE DE AVES
CAPÍTULO V
DA FAUNA EXÓTICA DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO VI
DO CRIADOURO E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE
TÍTULO III
DO ANIMAL DOMÉSTICO
CAPÍTULO I
DA GUARDA RESPONSÁVEL
CAPÍTULO II
DA EUTANÁSIA
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE ZOONOSES E DO CONTROLE POPULACIONAL
CAPÍTULO IV
DA ESTERILIZAÇÃO DE CÃES E GATOS
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS ABANDONADOS E PERDIDOS
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO E DO CADASTRO DISTRITAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
CAPÍTULO VII
DA GUARDA DE CÃO DE MÉDIO OU DE GRANDE PORTE
CAPÍTULO VIII
DOS CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO MUTILANTE E DESNECESSÁRIO
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DE CÃO DE GUARDA
CAPÍTULO XI
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ANIMAIS
CAPÍTULO XII
DO ACESSO A LOCAL ABERTO AO PÚBLICO E A AMBIENTE DE USO COLETIVO
CAPÍTULO XIII
DA ENTRADA E DA PERMANÊNCIA DE ANIMAL EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
TÍTULO IV
DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO ANIMAL DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO III
DO ABATE DO ANIMAL DE PRODUÇÃO
TÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAL EM VEÍCULO DE TRAÇÃO E MONTADO
CAPÍTULO I
DO VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO II
DO RESGATE E DO ENCAMINHAMENTO DO ANIMAL DE CARGA
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E DOS CONVÊNIOS
CAPÍTULO IV
DO ANIMAL DE CARGA EM ÁREA RURAL
CAPÍTULO V
DO ANIMAL UTILIZADO EM ATIVIDADE DESPORTIVA, RECREAÇÃO, EXPOSIÇÃO, EVENTO CÍVICO E SEGURANÇA PÚBLICA
TÍTULO VI
DA EXIBIÇÃO EM EVENTO E DO USO EXPERIMENTAL DE ANIMAL
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAL EM CIRCO, ESPETÁCULO E EVENTO
CAPÍTULO II
DO USO EXPERIMENTAL DE ANIMAL COM FINALIDADE CIENTÍFICA, DIDÁTICA OU COMERCIAL
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
SEÇÃO I
Das Infrações contra o Animal Silvestre
XVIII - capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécime de espécie ornamental oriundo da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;
XXIII - importar ou exportar espécie aquática, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécie nativa, exótica ou não autóctone em águas do Distrito Federal, sem autorização ou licença do órgão competente.
SEÇÃO II
Das Infrações contra o Animal Doméstico, de Tração, de Produção, Utilizado em Atividade Desportiva, Recreação, Exposição, Evento Cívico e Segurança Pública
XVIII - utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou sofrimento ao animal com o intuito de induzir comportamentos desejados durante prática esportiva ou de entretenimento ou atividade laborativa;
XXIII - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar ou utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XXVII - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários tecnicamente recomendados;
XXVIII - permitir ou autorizar a realização de procedimento anestésico, analgésico, invasivo ou cirúrgico em animais por pessoa sem qualificação técnica profissional;
XXXII - esquecer o animal dentro de veículo;
XXXIII - deixar a autoridade pública, sem justa causa, de prestar socorro a animal, ou retardá-lo, quando tiver o dever legal de agir;
XXXIV - deixar o tutor de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica, quando necessária, ou de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente se lhe possa prover;
XXXVI - deixar de tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;
XXXVII - fabricar, comercializar, dar publicidade ou instalar espículas inibidoras de acesso, em muros, cercas, portões, rufos, telhados e afins, cuja utilização possa provocar sofrimento ao animal;
XXXVIII - não dar morte rápida e indolor ao animal cujo abate seja necessário para o consumo humano;
XXXIX - abater para o consumo ou fazer o animal trabalhar em período gestacional ou no período de restabelecimento físico após a gestação;
XL - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes;
XLI - adotar métodos não aprovados pela autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;
XLII - despelar ou depenar o animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outros;
XLIII - cozinhar o animal vivo;
XLIV - marcar a ferro candente o animal de produção;
XLV - manter o animal em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
XLVI - não propiciar morte rápida e indolor ao animal cuja eutanásia seja recomendada, nos casos permitidos por esta Lei;
XLVII - sacrificar animal com venenos ou outros métodos não preconizados pelos órgãos oficiais ou sem profissional devidamente habilitado;
XLVIII - sacrificar animal sadio como meio de controle populacional, exceto no casos previstos no art. 12;
XLIX - realizar controle populacional, manejo ou erradicação de animais sinantrópicos e de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas pelo órgão competente invasoras ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa utilizando métodos cruéis, como o envenenamento e o uso de armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais;
L - circular com veículo de tração animal em áreas urbanas ou vias públicas pavimentadas;
LI - obrigar o animal a trabalho excessivo ou superior às suas forças, para dele obter esforço ou comportamento que não se alcançaria senão sob castigo;
LII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos, equinos, muares ou asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
LIII - atrelar o animal a veículo sem balancins, ganchos e lanças; com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado; com acréscimo de acessórios que o molestem ou lhe perturbem o funcionamento do organismo;
LIV - utilizar em serviço animal cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;
LV - açoitar, golpear ou castigar um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;
LVI - fazer o animal descansar atrelado ao veículo;
LVII - descer ladeira com veículo de tração animal sem utilização das respectivas travas;
LVIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal de tração;
LIX - usar ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados em lei;
LX - usar chicote, aguilhão, freio tipo professora ou qualquer instrumento que possa causar sofrimento, dor e danos à saúde do animal;
LXI - conduzir sentado veículo de tração animal sem boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
LXII - conduzir veículo de tração animal sem que esteja apoiado sobre 4 rodas;
LXIII - conduzirem veículo de tração animal menores de 18 anos de idade ou pessoas civilmente incapazes;
LXIV - conduzir montado em seu dorso animal com carga;
LXV - montar mais de 1 pessoa sobre o dorso do animal;
LXVI - transportar animal em veículos de 2 rodas;
LXVII - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e em consonância com a lei local;
LXVIII - prender animal atrás de veículo ou atado à cauda de outro animal;
LXIX - chicotear animal atrelado ou não a veículo de tração;
LXX - fazer viajar um animal a pé por mais de 5 quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 3 horas contínuas sem descanso adequado, água e alimento;
LXXI - conservar animal embarcado por mais de 4 horas sem água e alimento, ficando a cargo do transportador, pessoa física ou jurídica, as providências necessárias;
LXXII - conduzir, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, animal colocado de cabeça para baixo com membros atados;
LXXIII - amarrar os pés de animais de qualquer porte;
LXXIV - conduzir animal preso a veículo motorizado ou não, exceto o veículo de tração animal adequado à espécie e nos casos devidamente permitidos por esta Lei;
LXXV - transportar equídeos, asininos, muares e bovinos com idade inferior a 3 anos, atrelados, soltos ou nos cabrestos;
LXXVI - usar no mesmo veículo 2 ou mais animais atados entre si pela cauda, pés ou pescoço;
LXXVII - transportar animal em cesto, gaiola ou veículo sem as proporções necessárias ao seu porte e ao quantitativo de animais ou sem rede de proteção;
LXXVIII - manter ou transportar animal com diagnóstico positivo de doença transmissível e de notificação compulsória, à revelia da autoridade sanitária, sem a devida supervisão, autorização e laudo do médico-veterinário;
LXXIX - encerrar em curral animais em quantitativo que impeça o movimento livre ou deixá-los sem água e alimento por mais de 4 horas;
LXXX - ter animal cerrado juntamente com outro que o aterrorize, que provoque luta ou que o moleste, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes;
LXXXI - deixar sem ordenhar a vaca por mais de 24 horas, quando utilizada na exploração do leite;
LXXXII - engordar o animal mecanicamente;
LXXXIII - ter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;
LXXXIV - expor em mercado e outros locais de venda, por mais de 4 horas, animal em gaiola ou outra forma de aprisionamento, sem a devida limpeza e sem renovação de água e alimento;
LXXXV - transportar, negociar ou ter ave em gaiola, em qualquer época do ano, sem a devida autorização;
LXXXVI - exercer a venda de animal para menor desacompanhado por responsável legal;
LXXXVII - vender ou expor à venda o animal em local com condições ambientais inadequadas, sem a devida licença da autoridade competente;
LXXXVIII - exercer a venda ambulante de animal vivo;
LXXXIX - submeter a fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animal de estimação;
XC - dispor das fêmeas para reprodução antes do terceiro ciclo estral ou do 18º mês de vida, sem condições de saúde adequadas ou com idade superior a 7 anos, em animal de estimação;
XCI - conduzir acasalamentos de animais de estimação, ainda que de forma não coercitiva, que possam ocasionar elevado risco de problemas congênitos sem orientação de profissionais especializados na área reprodutiva veterinária, que devem observar o grau de consanguinidade entre os progenitores;
XCII - não garantir a permanência das fêmeas junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 a 8 semanas, a fim de garantir a lactação adequada dos animais;
XCIII - não separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel, no terço final de sua gestação;
XCIV - criar o animal com a finalidade de extração da pele;
XCV - exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;
XCVI - utilizar ou expor animal em evento, espetáculo circense ou similar;
XCVII - vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, queimar e soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeito meramente visual e sem estampido;
XCVIII - ceder ou utilizar animal sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvados os casos permitidos em lei federal;
XCIX - deixar de usar método substitutivo ao uso experimental de animais no ensino e na pesquisa, se existente;
C - limitar a quantidade de animais por protetor ou entidade que cuida de animais;
CI - realizar divulgação ou propaganda que estimule ou sugira prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
CII - distribuir animais vivos a título de brinde, promoção ou sorteio em evento público ou privado;
CIII - deixar o estabelecimento comercial de plantas de informar, em local visível, sobre a existência de plantas tóxicas aos animais;
CIV - realizar ou promover luta entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
CV - usar animal em prova de perseguição, laceio ou derrubada em rodeio, vaquejada ou evento similar;
CVI - organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas competitivas de cães ou atividades similares;
CVII - deixar o estabelecimento comercial e o prestador de serviços a animais de instalar sistema de monitoramento de áudio e de vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores;
CVIII - deixar o estabelecimento comercial e o prestador de serviços a animais de adotar todas as medidas necessárias para impedir ferimentos, fraturas, mutilações, fuga e morte do animal por negligência, em suas dependências ou durante o transporte do animal;
CIX - impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água, abrigo ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, em espaços públicos, repartições públicas ou similares e áreas comuns de condomínios no Distrito Federal;
CX - portar, vender, fabricar ou utilizar, para qualquer finalidade, o carbamato aldicarbe, substância tóxica conhecida popularmente como “chumbinho”;
CXI - utilizar qualquer tipo de substância que represente risco à saúde dos animais em locais públicos ou de livre circulação sem licença prévia do órgão ambiental competente e comunicação eficaz da comunidade exposta ao risco;
CXII - deixar, por negligência ou imprudência, cão solto em via pública, de modo a ocasionar ataques a pessoas ou outros animais.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XVIII - Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020;
XXIII - Lei nº 6.721, de 23 de novembro de 2020;
XXVII - Lei nº 6.845, de 29 de abril de 2021;
XXVIII - Lei nº 6.942, de 9 de setembro de 2021;
XXXII - Lei nº 7.305, de 25 de julho de 2023.
Brasília, 30 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
B
ANEXO I
Lista de espécies de psitacídeos silvestres autorizados para o voo livre no Distrito Federal.
Nome científico
Nome comum
Touit huetii
Apuim-de-asa-vermelha
Touit purpuratus
Apuim-de-costas-azuis
Nannopsittaca panychlora
Periquito-dos-tepuis
Nannopsittaca dachilleae
Periquito-da-amazônia
Myiopsitta monachus
Caturrita
Brotogeris sanctithomae
Periquito-testinha
Brotogeris tirica
Periquito-rico
Brotogeris versicolurus
Periquito-da-campina
Brotogeris chiriri
Periquito-de-encontro-amarelo
Brotogeris cyanoptera
Periquito-de-asa-azul
Brotogeris chrysoptera
Periquito-de-asa-dourada
Pionopsitta pileata
Cuiú-cuiú
Triclaria malachitacea
Sabiá-cica
Pyrilia barrabandi
Curica-de-bochecha-laranja
Pyrilia caica
Curica-de-chapéu-preto
Pyrilia aurantiocephala
Papagaio-de-cabeça-laranja
Pionus fuscus
Maitaca-roxa
Pionus maximiliani
Maitaca-verde
Pionus menstruus
Maitaca-de-cabeça-azul
Pionus reichenowi
Maitaca-de-barriga-azul
Graydidascalus brachyurus
Curica-verde
Alipiopsitta xanthops
Papagaio-galego
Amazona festiva
Papagaio-da-várzea
Amazona autumnalis
Papagaio-diadema
Amazona dufresniana
Papagaio-de-bochecha-azul
Amazona ochrocephala
Papagaio-campeiro
Amazona aestiva
Papagaio-verdadeiro
Amazona farinosa
Papagaio-moleiro
Amazona kawalli
Papagaio-dos-garbes
Amazona amazonica
Curica
Forpus modestus
Periquito-santo-do-norte
Forpus sclateri
Periquito-santo-de-bico-escuro
Forpus xanthopterygius
Tuim
Forpus passerinus
Periquito-santo
Pionites melanocephalus
Marianinha-de-cabeça-preta
Pyrrhura devillei
Tiriba-fogo
Pyrrhura frontalis
Tiriba-de-testa-vermelha
Pyrrhura coerulescens
Tiriba-pérola
Pyrrhura molinae
Cara-suja-do-pantanal
Pyrrhura leucotis
Tiriba-de-orelha-branca
Pyrrhura picta
Tiriba-de-testa-azul
Pyrrhura lucianii
Tiriba-de-deville
Pyrrhura roseifrons
Tiriba-de-cabeça-vermelha
Pyrrhura egregia
Tiriba-de-cauda-roxa
Pyrrhura melanura
Tiriba-fura-mata
Pyrrhura rupicola
Tiriba-rupestre
Eupsittula aurea
Periquito-rei
Eupsittula pertinax
Periquito-de-bochecha-parda
Eupsittula cactorum
Periquito-da-caatinga
Aratinga weddellii
Periquito-de-cabeça-suja
Aratinga nenday
Periquito-de-cabeça-preta
Aratinga maculata
Cacaué
Aratinga jandaya
Jandaia-verdadeira
Aratinga auricapillus
Jandaia-de-testa-vermelha
Orthopsittaca manilatus
Maracanã-do-buriti
Primolius maracana
Maracanã
Primolius auricollis
Maracanã-de-colar
Ara ararauna
Arara-canindé
Ara severus
Maracanã-guaçu
Ara macao
Araracanga
Ara chloropterus
Arara-vermelha
Thectocercus acuticaudatus
Aratinga-de-testa-azul
Diopsittaca nobilis
Maracanã-pequena
Psittacara leucophthalmus
Periquitão
B
ANEXO II
Preços públicos cobrados para o resgate de animal de tração resgatado pelo órgão distrital de agricultura
Equinos
Muares
Asininos
Bovinos
Caprinos
Ovinos
Remoção
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
Microchip e registro
R$ 30,00
R$ 30,00
R$ 30,00
N/A
N/A
N/A
Diária e manutenção
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
Eutanásia
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
B
ANEXO III
Termo de Remoção do Veículo de Tração Animal
B
Assinatura do Agente de Trânsito Responsável Assinatura do proprietário ou do condutor
B
ANEXO IV
Termo de Resgate do Animal de Tração
B
Assinatura do Agente da SEAGRI Assinatura do proprietário ou do condutor
B
ANEXO V
Termo de Doação ou de Guarda Provisória
B
Obrigações do Donatário e do tutor provisório:
• Ministrar ao animal os cuidados necessários;
• Não exibir o animal em rodeios e similares;
• Não utilizar o animal como meio de tração em área urbana;
• Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
• Não destinar o animal a consumo;
• Comunicar os casos de morte do animal.
No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
• O animal não pode ser montado;
• O animal precisa de acompanhamento veterinário regular.
B
O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00.
B
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
B
Assinatura do donatário ou o tutor provisório
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 2, col. 1
ANEXO I
Lista de espécies de psitacídeos silvestres autorizados para o voo livre no Distrito Federal.
| Nome científico | Nome comum |
| Touit huetii | Apuim-de-asa-vermelha |
| Touit purpuratus | Apuim-de-costas-azuis |
| Nannopsittaca panychlora | Periquito-dos-tepuis |
| Nannopsittaca dachilleae | Periquito-da-amazônia |
| Myiopsitta monachus | Caturrita |
| Brotogeris sanctithomae | Periquito-testinha |
| Brotogeris tirica | Periquito-rico |
| Brotogeris versicolurus | Periquito-da-campina |
| Brotogeris chiriri | Periquito-de-encontro-amarelo |
| Brotogeris cyanoptera | Periquito-de-asa-azul |
| Brotogeris chrysoptera | Periquito-de-asa-dourada |
| Pionopsitta pileata | Cuiú-cuiú |
| Triclaria malachitacea | Sabiá-cica |
| Pyrilia barrabandi | Curica-de-bochecha-laranja |
| Pyrilia caica | Curica-de-chapéu-preto |
| Pyrilia aurantiocephala | Papagaio-de-cabeça-laranja |
| Pionus fuscus | Maitaca-roxa |
| Pionus maximiliani | Maitaca-verde |
| Pionus menstruus | Maitaca-de-cabeça-azul |
| Pionus reichenowi | Maitaca-de-barriga-azul |
| Graydidascalus brachyurus | Curica-verde |
| Alipiopsitta xanthops | Papagaio-galego |
| Amazona festiva | Papagaio-da-várzea |
| Amazona autumnalis | Papagaio-diadema |
| Amazona dufresniana | Papagaio-de-bochecha-azul |
| Amazona ochrocephala | Papagaio-campeiro |
| Amazona aestiva | Papagaio-verdadeiro |
| Amazona farinosa | Papagaio-moleiro |
| Amazona kawalli | Papagaio-dos-garbes |
| Amazona amazonica | Curica |
| Forpus modestus | Periquito-santo-do-norte |
| Forpus sclateri | Periquito-santo-de-bico-escuro |
| Forpus xanthopterygius | Tuim |
| Forpus passerinus | Periquito-santo |
| Pionites melanocephalus | Marianinha-de-cabeça-preta |
| Pyrrhura devillei | Tiriba-fogo |
| Pyrrhura frontalis | Tiriba-de-testa-vermelha |
| Pyrrhura coerulescens | Tiriba-pérola |
| Pyrrhura molinae | Cara-suja-do-pantanal |
| Pyrrhura leucotis | Tiriba-de-orelha-branca |
| Pyrrhura picta | Tiriba-de-testa-azul |
| Pyrrhura lucianii | Tiriba-de-deville |
| Pyrrhura roseifrons | Tiriba-de-cabeça-vermelha |
| Pyrrhura egregia | Tiriba-de-cauda-roxa |
| Pyrrhura melanura | Tiriba-fura-mata |
| Pyrrhura rupicola | Tiriba-rupestre |
| Eupsittula aurea | Periquito-rei |
| Eupsittula pertinax | Periquito-de-bochecha-parda |
| Eupsittula cactorum | Periquito-da-caatinga |
| Aratinga weddellii | Periquito-de-cabeça-suja |
| Aratinga nenday | Periquito-de-cabeça-preta |
| Aratinga maculata | Cacaué |
| Aratinga jandaya | Jandaia-verdadeira |
| Aratinga auricapillus | Jandaia-de-testa-vermelha |
| Orthopsittaca manilatus | Maracanã-do-buriti |
| Primolius maracana | Maracanã |
| Primolius auricollis | Maracanã-de-colar |
| Ara ararauna | Arara-canindé |
| Ara severus | Maracanã-guaçu |
| Ara macao | Araracanga |
| Ara chloropterus | Arara-vermelha |
| Thectocercus acuticaudatus | Aratinga-de-testa-azul |
| Diopsittaca nobilis | Maracanã-pequena |
| Psittacara leucophthalmus | Periquitão |
B
ANEXO II
Preços públicos cobrados para o resgate de animal de tração resgatado pelo órgão distrital de agricultura
Equinos
Muares
Asininos
Bovinos
Caprinos
Ovinos
Remoção
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
Microchip e registro
R$ 30,00
R$ 30,00
R$ 30,00
N/A
N/A
N/A
Diária e manutenção
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
Eutanásia
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
B
ANEXO III
Termo de Remoção do Veículo de Tração Animal
B
Assinatura do Agente de Trânsito Responsável Assinatura do proprietário ou do condutor
B
ANEXO IV
Termo de Resgate do Animal de Tração
B
Assinatura do Agente da SEAGRI Assinatura do proprietário ou do condutor
B
ANEXO V
Termo de Doação ou de Guarda Provisória
B
Obrigações do Donatário e do tutor provisório:
• Ministrar ao animal os cuidados necessários;
• Não exibir o animal em rodeios e similares;
• Não utilizar o animal como meio de tração em área urbana;
• Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
• Não destinar o animal a consumo;
• Comunicar os casos de morte do animal.
No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
• O animal não pode ser montado;
• O animal precisa de acompanhamento veterinário regular.
B
O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00.
B
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
B
Assinatura do donatário ou o tutor provisório
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 2, col. 1
ANEXO II
Preços públicos cobrados para o resgate de animal de tração resgatado pelo órgão distrital de agricultura
Equinos
Muares
Asininos
Bovinos
Caprinos
Ovinos
Remoção
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
Microchip e registro
R$ 30,00
R$ 30,00
R$ 30,00
N/A
N/A
N/A
Diária e manutenção
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 50,00
Eutanásia
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 200,00
R$ 200,00
R$ 200,00
| Equinos | Muares | Asininos | Bovinos | Caprinos | Ovinos | |
| Remoção | R$ 300,00 | R$ 300,00 | R$ 300,00 | R$ 300,00 | R$ 300,00 | R$ 300,00 |
| Microchip e registro | R$ 30,00 | R$ 30,00 | R$ 30,00 | N/A | N/A | N/A |
| Diária e manutenção | R$ 250,00 | R$ 250,00 | R$ 250,00 | R$ 50,00 | R$ 50,00 | R$ 50,00 |
| Eutanásia | R$ 300,00 | R$ 300,00 | R$ 300,00 | R$ 200,00 | R$ 200,00 | R$ 200,00 |
B
ANEXO III
Termo de Remoção do Veículo de Tração Animal
B
Assinatura do Agente de Trânsito Responsável Assinatura do proprietário ou do condutor
B
ANEXO IV
Termo de Resgate do Animal de Tração
B
Assinatura do Agente da SEAGRI Assinatura do proprietário ou do condutor
B
ANEXO V
Termo de Doação ou de Guarda Provisória
B
Obrigações do Donatário e do tutor provisório:
• Ministrar ao animal os cuidados necessários;
• Não exibir o animal em rodeios e similares;
• Não utilizar o animal como meio de tração em área urbana;
• Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
• Não destinar o animal a consumo;
• Comunicar os casos de morte do animal.
No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
• O animal não pode ser montado;
• O animal precisa de acompanhamento veterinário regular.
B
O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00.
B
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
B
Assinatura do donatário ou o tutor provisório
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 2, col. 1
ANEXO III
Termo de Remoção do Veículo de Tração Animal
B
Assinatura do Agente de Trânsito Responsável Assinatura do proprietário ou do condutor
B
ANEXO IV
Termo de Resgate do Animal de Tração
B
Assinatura do Agente da SEAGRI Assinatura do proprietário ou do condutor
B
ANEXO V
Termo de Doação ou de Guarda Provisória
B
Obrigações do Donatário e do tutor provisório:
• Ministrar ao animal os cuidados necessários;
• Não exibir o animal em rodeios e similares;
• Não utilizar o animal como meio de tração em área urbana;
• Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
• Não destinar o animal a consumo;
• Comunicar os casos de morte do animal.
No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
• O animal não pode ser montado;
• O animal precisa de acompanhamento veterinário regular.
B
O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00.
B
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
B
Assinatura do donatário ou o tutor provisório
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 2, col. 1
Assinatura do Agente de Trânsito Responsável Assinatura do proprietário ou do condutor
B
ANEXO IV
Termo de Resgate do Animal de Tração
B
Assinatura do Agente da SEAGRI Assinatura do proprietário ou do condutor
B
ANEXO V
Termo de Doação ou de Guarda Provisória
B
Obrigações do Donatário e do tutor provisório:
• Ministrar ao animal os cuidados necessários;
• Não exibir o animal em rodeios e similares;
• Não utilizar o animal como meio de tração em área urbana;
• Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
• Não destinar o animal a consumo;
• Comunicar os casos de morte do animal.
No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
• O animal não pode ser montado;
• O animal precisa de acompanhamento veterinário regular.
B
O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00.
B
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
B
Assinatura do donatário ou o tutor provisório
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 2, col. 1
ANEXO IV
Termo de Resgate do Animal de Tração
B
Assinatura do Agente da SEAGRI Assinatura do proprietário ou do condutor
B
ANEXO V
Termo de Doação ou de Guarda Provisória
B
Obrigações do Donatário e do tutor provisório:
• Ministrar ao animal os cuidados necessários;
• Não exibir o animal em rodeios e similares;
• Não utilizar o animal como meio de tração em área urbana;
• Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
• Não destinar o animal a consumo;
• Comunicar os casos de morte do animal.
No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
• O animal não pode ser montado;
• O animal precisa de acompanhamento veterinário regular.
B
O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00.
B
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
B
Assinatura do donatário ou o tutor provisório
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 2, col. 1
Assinatura do Agente da SEAGRI Assinatura do proprietário ou do condutor
B
ANEXO V
Termo de Doação ou de Guarda Provisória
B
Obrigações do Donatário e do tutor provisório:
• Ministrar ao animal os cuidados necessários;
• Não exibir o animal em rodeios e similares;
• Não utilizar o animal como meio de tração em área urbana;
• Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
• Não destinar o animal a consumo;
• Comunicar os casos de morte do animal.
No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
• O animal não pode ser montado;
• O animal precisa de acompanhamento veterinário regular.
B
O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00.
B
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
B
Assinatura do donatário ou o tutor provisório
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 2, col. 1
ANEXO V
Termo de Doação ou de Guarda Provisória
B
Obrigações do Donatário e do tutor provisório:
• Ministrar ao animal os cuidados necessários;
• Não exibir o animal em rodeios e similares;
• Não utilizar o animal como meio de tração em área urbana;
• Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
• Não destinar o animal a consumo;
• Comunicar os casos de morte do animal.
No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
• O animal não pode ser montado;
• O animal precisa de acompanhamento veterinário regular.
B
O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00.
B
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
B
Assinatura do donatário ou o tutor provisório
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 2, col. 1
Obrigações do Donatário e do tutor provisório:
• Ministrar ao animal os cuidados necessários;
• Não exibir o animal em rodeios e similares;
• Não utilizar o animal como meio de tração em área urbana;
• Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
• Não destinar o animal a consumo;
• Comunicar os casos de morte do animal.
No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
• O animal não pode ser montado;
• O animal precisa de acompanhamento veterinário regular.
B
O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00.
B
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
B
Assinatura do donatário ou o tutor provisório
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 2, col. 1
O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00.
B
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
B
Assinatura do donatário ou o tutor provisório
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 2, col. 1
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
B
Assinatura do donatário ou o tutor provisório
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 2, col. 1
Assinatura do donatário ou o tutor provisório