Leis Ordinárias
Lei nº 15046, de 17 de dezembro de 2024
Lei 15046
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I os animais serão cadastrados nos Municípios e no Distrito Federal, e os cadastros serão fiscalizados e centralizados pelos Estados e pela União, respectivamente;
II a União fornecerá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o modelo comum do Cadastro a ser adotado;
III o Cadastro será disponibilizado para acesso público pela rede mundial de computadores;
IV o Cadastro conterá, no mínimo:
V o proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Brasília, 17 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
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