Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1492, de 30 de junho de 1997

Nº 1492/1997

Ver fonte oficial
4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Peniel Pacheco)

Veda, no âmbito do Distrito Federal, a realização de eventos que impliquem atos de violência contra os animais

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica vedado no âmbito do Distrito Federal a realização de eventos de qualquer natureza que impliquem atos de violência e crueldade contra os animais.
Parágrafo únicoO Governo do Distrito Federal fica autorizado a promover todos os atos necessários para desapropriação, por interesse social, das áreas que, comprovadamente, forem utilizadas, em caráter permanente ou eventual, para práticas que contrariam o disposto neste artigo.
Art. 2.
O Poder Executivo expedirá normas reguladoras para a efetiva fiscalização e cumprimento desta Lei, no prazo de sessenta dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo